TRF2 - 5002765-87.2023.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:33
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/06/2025 09:20
Juntada de Petição
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002765-87.2023.4.02.5001/ES AUTOR: OZANA KOLHER DA CUNHAADVOGADO(A): JALINE IGLEZIAS VIANA (OAB ES011088)ADVOGADO(A): GRASIELE MARCHESI BIANCHI (OAB ES011394)RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO A pretensão autoral é indenizatória.
Objetiva a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com fundamento em suposto erro médico quando da realização de cirurgia de colecistectomia videolaparoscópica, em 17/11/2019, em que a autora teria tido seu duodeno perfurado pela equipe médica responsável pelo procedimento em questão.
Isso, aliado à negligência no atendimento da autora, teriam ocasionado danos estéticos permanentes no abdômen da autora, além da incapacidade para exercer atividade profissional em decorrência de dores abdominais.
Portanto, a questão de fundo envolve analisar eventual responsabilização dos réus por suposto erro médico em procedimento cirúrgico realizado na autora pela equipe médica do Hospital Universitário - HUCAM.
Nesse ponto, este Juízo vem entendendo imprescindível a realização de perícia na vítima do alegado erro, bem como sobre os prontuários médicos e demais documentos juntados aos autos, de forma a apurar eventual falha na prestação do serviço médico ao paciente.
Ante o exposto, NOMEIO como perito deste Juízo o médico cirurgião geral DIEGO GENELHU DE ABREU COBE - CRM/ES 10629, inscrito no cadastro informatizado de peritos, designado AJG - Assistência Judiciária Gratuita, de que trata o art. 15 e seguintes da Resolução N.CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, competindo à Secretaria intimar o perito, nos termos da referida resolução, para dizer se aceita o encargo.
Analisando minuciosamente os fatos controvertidos, bem como as alegações das partes, e também a dificuldade em encontrar profissionais para perícias mais complexas como no presente feito, a qual demandará uma análise minuciosa sobre os documentos trazidos pelas partes, quesitos apresentados, além de exame médico sobre a própria autora, requisitado conhecimentos técnicos aprofundados do referido perito, visando esclarecer todos os fatos que envolve a causa, fixo os honorários periciais em valor três vezes superior ao máximo indicado na referida Resolução (art. 28, parágrafo único), resultando no valor de R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais reais).
Fixo os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito: 1) A autora foi submetida à cirurgia de colecistectomia videolaparoscópica, seguida de outras intervenções (laparotomia, enterorrafia, drenagem abdominal).
Esses procedimentos estão tecnicamente descritos e executados conforme os protocolos médicos usuais? 2) É possível afirmar, com base nos documentos médicos e evolução clínica, que houve perfuração duodenal durante o procedimento cirúrgico inicial? Caso afirmativo, tal perfuração pode ser considerada uma intercorrência previsível e aceitável no contexto da cirurgia realizada? 3) A conduta adotada pela equipe médica no momento da alta hospitalar inicial (20/11/2019) foi adequada, considerando os sintomas relatados pela paciente? Havia indícios clínicos que desaconselhavam a alta naquele momento? 4) A avaliação médica realizada nas primeiras idas da autora ao pronto socorro, após a alta hospitalar, foi compatível com os sintomas e quadro clínico apresentado? Houve demora na internação ou na realização de exames que tenha possibilitado agravamento no quadro clínico da autora? 5) A autora chegou a apresentar quadro de infecção generalizada (sepse)? Esse quadro foi compatível com erro de conduta médica ou se trata de evolução possível, mesmo com conduta adequada? 6) A autora apresenta atualmente sequelas permanentes decorrentes das intervenções cirúrgicas e do quadro infeccioso subsequente? Em caso afirmativo: a) Tais sequelas comprometem sua capacidade laborativa total ou parcialmente? b) Há indicação de invalidez para exercício da função de técnica de enfermagem? c) Há presença de dano estético relevante e permanente (ex: cicatriz extensa)? 7) No contexto das práticas médicas atuais, os procedimentos realizados e as decisões clínicas tomadas pela equipe médica da HUCAM observaram os padrões éticos e técnicos exigidos para esse tipo de caso? 8) Há nexo de causalidade entre os procedimentos cirúrgicos realizados pela equipe médica e o quadro de perfuração duodenal, infecção generalizada e demais complicações relatadas pela autora? 9) Deseja o Sr.
Perito esclarecer outros aspectos que considere relevantes para a elucidação do presente caso? Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de cinco dias. Deverá o perito ser intimado para marcar dia, hora e local onde terão início os trabalhos periciais, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de serem as partes intimadas para tanto (art. 474, do NCPC). Os assistentes técnicos deverão ser informados da data da perícia pelas respectivas partes, tão logo agendada pelo perito. Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo: 15 dias.
Ao final, não havendo outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:33
Despacho
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20/03/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/02/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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13/02/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/02/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/02/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 19:43
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - NORMAL
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12/11/2024 13:52
Determinada a intimação
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11/11/2024 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 13:27
Juntada de Petição
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08/11/2024 12:49
Juntada de Petição
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18/10/2024 19:29
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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15/10/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/10/2024 17:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50030042520244020000/TRF2
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15/08/2024 16:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50030042520244020000/TRF2
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06/08/2024 14:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/06/2024 21:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - EXCLUÍDA
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03/06/2024 21:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - NORMAL
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03/06/2024 20:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - EXCLUÍDA
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03/06/2024 20:59
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - NORMAL
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03/06/2024 20:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - EXCLUÍDA
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05/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2024 12:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50030042520244020000/TRF2
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08/03/2024 14:12
Juntada de Petição
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08/03/2024 08:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 50030042520244020000/TRF2
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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07/02/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 15:36
Decisão interlocutória
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06/11/2023 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/09/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/09/2023 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 14:38
Determinada a intimação
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27/06/2023 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2023 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2023 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2023 13:41
Concedida a gratuidade da justiça
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07/02/2023 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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