TRF2 - 5073385-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50120345020254020000/TRF2
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27/08/2025 13:44
Juntada de Petição
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27/08/2025 13:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50120345020254020000/TRF2
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073385-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIVE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): KAREN GATTAS C A DE ANDRADE (OAB SP134316) DESPACHO/DECISÃO DIVE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA opôs embargos de declaração no evento 10.1 contra a decisão do evento 6.1, ao argumento da existência de contradição.
A parte embargante alega que "no cumprimento de sentença na ação mandamental, os créditos seriam reconhecidos a partir do ajuizamento da demanda.
Ao passo que o direito à repetição de indébito pela ação ordinária é direito da Autora, em respeito ao posicionamento já pacificado no STF, onde se reconhece o pagamento pela totalidade dos créditos pleiteados, sendo garantida a ação própria para este recebimento".
Aduz que "a ação mandamental já transitou em julgado há muitos anos, não havendo meios ou cabimento haver dependência ou conexão com estes autos.
A matéria tratada neste processo trata-se da repetição de indébito, via ação ordinária, independente da compensação garantida na ação mandamental".
Sustenta que "é perfeitamente cabível, como vem decidindo o TRF 2.
Região o ajuizamento de ação AUTONOMA, para viabilizar a repetição de indébito". É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em apreço, não há vícios no decisum.
A alegação de que "no cumprimento de sentença na ação mandamental, os créditos seriam reconhecidos a partir do ajuizamento da demanda" em nada altera o entendimento firmado na ação embargada.
O autor optou pelo ajuizamento do mandado de segurança, ciente de que o rito não produz efeitos patrimoniais pretéritos.
Ademais, não há qualquer fundamento para a alegação de que "a ação mandamental já transitou em julgado há muitos anos, não havendo meios ou cabimento haver dependência ou conexão com estes autos".
O inconformismo da parte recorrente refere-se ao mérito do julgado, o qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, que se baseia na reforma do decisum.
Frise-se que a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 1.022 do CPC.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, redistribuam-se os autos. -
11/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 12:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/08/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073385-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIVE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): KAREN GATTAS C A DE ANDRADE (OAB SP134316) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por DIVE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando "seja RECONHECIDO DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS CRÉDITOS DE PIS RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO com direito à EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, no montante de R$ 1.679.112,39 ( Hum Milhão, Seiscentos e Setenta e Nove Mil, Cento e Doze Reais e Trinta e Nove Centavos, devidamente corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, até a data do recebimento efetivo do crédito" (1.1).
A parte autora relata que "efetuou recolhimentos indevidos do PIS nos moldes dos Decretos-Leis 2.445 e 2.449/89, realizando o ajuizamento do Mandado de Segurança para pleitear a compensação dos créditos ( Mandado de Segurança 2000.51.01.026092-2 )" e que "obteve nesta ação judicial Acórdão favorável perante o TRF 2.a Região".
Informa que "ingressou com o Pedido Administrativo de Habilitação - Processo 12.448.731092/2012, protocolado em 23/08/2012" e que "a DRJ indeferiu a habilitação".
Narra que "optou por apresentar segundo pedido de habilitação, procurando refazer as exigências apontadas pela autoridade mas desta vez, a DRJ- II RFB, concluiu haver "ocorrido a prescrição" mesmo os prazos sendo devidamente cumpridos. ( PA 18.470.725.748/2015-32 )".
Afirma que "por todas as irregularidades e arbitrariedades sofridas nestes dois processos, acabou por apresentar o Mandado de Segurança Repressivo objetivando que o Poder Judiciário pudesse reconhecer o abuso e os excessos produzidos visando anular as decisões administrativas, reconhecendo-se o direito à pelo PER/DCOMP" e que "foi ajuizado o Mandado de Segurança Repressivo ( PROCESSO 5032048-88.2019.4.02.5101 ), em maio de 2019" e que "a sentença reconheceu a inexistência de prescrição ( contrária à decisão proferida no PA *84.***.*25-48/2015-32)".
Expõe que "o Tribunal Regional Federal da 2.a Região julgou PROCEDENTE a Apelação da Autora, bem como improcedente o recurso de Apelação da União, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para haver a compensação administrativa, afastando-se a existência de prescrição, anulando a decisão administrativa havido no pedido de habilitação PA *84.***.*25-48/2015-32".
Alega que "a Autora em janeiro de 2021 ( como as demais concessionárias no Brasil ) foi surpreendida com a comunicação do encerramento das atividades da Ford, e assim, sofreu enorme abalo".
Aduz que "tentou, ainda, pela impetração de um segundo Mandado de Segurança conexo ( Processo 5047952.46.2022.4.02.5101 ) pleitear o direito à RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA, porém o mesmo foi negado em todas as instâncias, sob argumento acerca do Julgamento de Repercussão Geral Tema 1262/STF que inviabilizou qualquer restituição de créditos originários de ação judicial".
Afirma que "diante do panorama em que a Autora se encontra, pois mesmo com o trânsito em julgado do Mandado de Segurança que lhe garante a compensação, em 03/10/24, não poderá usufruir de tal direito, vez que encerrou suas atividades por ser revendedora FORD". É o relatório do necessário.
Decido.
Com a presente demanda, objetiva o autor o recebimento, via precatório, do indébito relativo a recolhimentos indevidos do PIS nos moldes dos Decretos-Leis 2.445 e 2.449/89, em razão da impossibilidade de compensação administrativa em virtude do encerramento das atividades da empresa.
Como relatou a parte autora, referido indébito tributário foi reconhecido judicialmente no título formado no Mandado de Segurança nº 0026092-46.2000.4.02.5101, como se verifica no evento 1.3, p. 80/82.
Assim, com a presente ação o autor objetiva, em verdade, obter o cumprimento do título judicial proferido no Mandado de Segurança nº 0026092-46.2000.4.02.5101, que tramitou na 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Segundo o art. 516, II, do CPC, o cumprimento da sentença deve ser processado perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição: "Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo." Isso posto, considerando que a pretensão ora deduzida é afeta ao cumprimento do título proferido pela MM. 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Mandado de Segurança nº 0026092-46.2000.4.02.5101, aquele Juízo é competente para processar e julgar a demanda.
Nos termos do art. 64, §3º, do CPC, reconhecida a incompetência do Juízo, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Pelo exposto, declaro a incompetência desse Juízo e, por consequência, declino da competência em favor da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Intime-se.
Distribua-se esta ação por dependência ao Mandado de Segurança nº 0026092-46.2000.4.02.5101 (21ª Vara Federal do Rio de Janeiro). -
04/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:13
Declarada incompetência
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01/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 01/08/2025 Número de referência: 1361636
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31/07/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 13:01
Juntada de Petição
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30/07/2025 12:27
Juntada de Petição
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20/07/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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