TRF2 - 5004984-05.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/09/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004984-05.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EDISON ROCHA BOA MORTEADVOGADO(A): ELIANA JAQUES SOARES SARNAGLIA (OAB ES018835) DESPACHO/DECISÃO O art. 98 do CPC assegura às pessoas naturais ou jurídicas com insuficência de recursos para pagar as despesas processuais direito à gratuidade da justiça, que compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Uma das inovações trazidas pelo atual CPC é a previsão expressa de concessão parcial da gratuidade de justiça, para abranger apenas alguns atos processuais, e a de parcelamento de despesas processuais a serem adiantadas (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
O magistrado poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, porém determinar previamente à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC).
Com efeito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa, e não absoluta. Neste prisma, a jurisprudência do STJ, antes mesmo do novo CPC, vinha decidindo que é dever do magistrado indeferir, de ofíio, pedido de gratuidade de justiça caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e às demais despesas processuais (REsp. 1.630.945-RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15/12/2016). Pois bem.
No caso concreto, a documentação juntada aos autos comprova que a parte autora aufere renda mensal superior a R$ 10.000.
Assim, aparentemente, a parte autora tem condições financeiras para suportar ao menos o pagamento de parte das despesas processuais, mesmo que mediante parcelamento ou redução, sem prejuízo do sustento familiar. Portanto, intime-se a parte autora para comprovar, em dez dias, que não tem condições de arcar com o pagamento de ao menos parte das despesas processuais, mesmo reduzidas ou parceladas, sob pena de acolhimento da impugnação ao pedido de gratuitade de justiça. -
13/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:28
Despacho
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04/07/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/05/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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07/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 16:01
Concedida a gratuidade da justiça
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25/02/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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