TRF2 - 5081907-63.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:01
Baixa Definitiva
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11/09/2025 12:01
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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22/08/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5081907-63.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: INGRID MAYARA SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): INGRID MAYARA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB RJ216735)INTERESSADO: ELIANE AUGUSTA DOS SANTOSADVOGADO(A): INGRID MAYARA SOUZA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A MESMA ESPÉCIE REQUISITÓRIA DO MONTANTE PRINCIPAL DEVIDO AO AUTOR.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
ENUNCIADO 73 DESTAS TURMAS RECURSAIS.
INICIAL INDEFERIDA.
Trata-se de mandado de segurança em face de decisão que determinou a expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais, com base no valor total devido à autora.
O impetrante alega basicamente há flagrante violação ao direito líquido e certo da advogada impetrante, detentora de crédito próprio, com natureza alimentar, reconhecido judicialmente.
Pugna pela concessão de ordem para: Determinar o cancelamento da requisição de precatório (Requisição nº *55.***.*29-46- autos 5012904-61.2025.4.02.9388) e a expedição das RPV’s individualizadas em favor da impetrante no valor de R$ 34.341,09 à título de honorários advocatícios e de sua cliente no valor de R$ 80.129,19 , em estrita observância à legalidade e à jurisprudência consolidada.Ainda alternativamente, caso Vossa Excelência entenda que o crédito principal da parte exequente deva ser satisfeito mediante precatório, requer-se a expedição autônoma de RPV em favor da procuradora da parte, relativamente aos honorários advocatícios contratuais, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94. É o relatório.
De plano, é de se ressaltar que, conforme previsto no art. 5º, da CF/88 e reproduzido no art. 1º da Lei 12.016/2009, a via mandamental é remédio jurídico dedicado à defesa de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Contudo, além da limitação temporal (prazo decadencial de 120), é imprescindível à concessão da segurança que: não caiba recurso com efeito suspensivo e independente de caução ao ato administrativo impugnado; não caiba recurso com efeito suspensivo contra a decisão judicial impugnada e tampouco haja trânsito em julgado (art. 5º e incisos, da Lei 12.016/2009).
Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais desta Segunda Região, as Turmas Recursais fixaram entendimento (enunciado 73) no sentido de que é inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento de sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.
Tecidas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
No caso, a decisão do juízo impetrado funda-se na Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, não havendo margem à interpretação pretendida pelo impetrante.
Não há qualquer teratologia que dê suporte ao presente mandamus.
A decisão deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95: O presente juízo adota o entendimento previsto na Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, que sobre a questão prevê o seguinte: Art. 15.
Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. § 1º Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria. § 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor). § 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não poderá ultrapassar o valor máximo estipulado para tal espécie de requisição.
Nesse sentido, ainda que os honorários contratuais individualmente considerados não ultrapassem o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, devem ser cadastrados na mesma espécie requisitória do montante principal devido ao autor.
No caso, o montante total em favor da parte autora é R$ 114.470.28 (atualizado até 04/2025 - evento 81, OUT2) que, por ser superior a 60 (sessenta) salários mínimos, implicou no cadastramento na modalidade precatório, tanto em favor da autora quanto em relação aos honorários contratuais destacados, pois são partes integrantes do mesmo montante.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial do presente Mandado de Segurança, com base no art. 10 da Lei n.º 12.016/09 c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Uma vez referendada pela Primeira Turma Recursal, intime a impetrante da presente decisão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 11:49
Indeferida a petição inicial
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081907-63.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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