TRF2 - 5003654-98.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
11/09/2025 17:27
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
22/08/2025 16:51
Juntada de Petição
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003654-98.2024.4.02.5003/ESAUTOR: ALUIZIO CARLOS BON DE ANDRADEADVOGADO(A): VANICE RIBEIRO SOUSA (OAB BA047317)ADVOGADO(A): WALINGTON CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB BA046146)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de danos morais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Outrossim, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer como especial, os períodos de auxílio doença dentro do vínculo de atividade especial, nos intervalos de 14/11/1999 a 15/10/2003, 26/07/2006 a 30/08/2006, 15/12/2006 a 30/04/2007, 10/09/2008 a 13/10/2008 e 08/08/2016 a 30/04/2016; b) conceder à parte autora aposentadoria especial (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária, com DIB na DER em 21/06/2018 (Evento 1, INIC1 ? fl. 85); c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DER (21/06/2018) até a implantação do benefício.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Não há requerimento de tutela de urgência, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem custas, ante a isenção legal do INSS.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC (?Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários ).
Na forma do art. 85, §4°, II, do CPC, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2°, 3° e 5º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. -
22/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 14:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/01/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/11/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/11/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
07/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 16:29
Determinada a intimação
-
07/11/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/10/2024 12:38
Juntada de Petição
-
07/10/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 08:20
Determinada a citação
-
04/10/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002936-04.2024.4.02.5003
Neuza Maria da Silva Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 13:00
Processo nº 5081906-78.2025.4.02.5101
Elson Jose Apecuita
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maximiano Alves dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005691-89.2024.4.02.5006
Rosilene Ferreira Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2024 12:39
Processo nº 5002020-16.2024.4.02.5117
Andressa Mesquita Goncalves Pastana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001819-72.2024.4.02.5101
Maria Angelica Fernandes Tomaz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2025 14:04