TRF2 - 5028776-86.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028776-86.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCASAPELANTE: MYCOGEN LLC (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE PATENTE.
ATIVIDADE INVENTIVA.
PROVA PERICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
APELAÇÕES PREJUDICADAS.
I.
CASO EM EXAME Ação anulatória ajuizada por MYCOGEN LLC em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI visando à anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de patente PI9814125-2, referente à tecnologia genética presente na semente de algodão WideStrike®, bem como ao consequente deferimento do pedido e concessão da patente.
A sentença julgou procedente o pedido com base em prova pericial favorável à autora.
Foram interpostas apelações por ambas as partes e o feito submetido à remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a invenção reivindicada no pedido de patente PI9814125-2 preenche o requisito de atividade inventiva previsto na LPI; (ii) apurar se a sentença poderia se apoiar exclusivamente em laudo pericial que utilizou metodologia diversa daquela empregada pelo INPI; (iii) verificar a validade da prova pericial à luz das críticas técnicas formuladas pela autarquia especializada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de patente depende da demonstração dos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, conforme os artigos 8º e 13 da LPI.O laudo pericial adotado como fundamento da sentença utilizou metodologias diversas daquelas previstas nas Diretrizes de Exame do INPI (Resoluções nº 124/2013 e nº 169/2016), sem considerar adequadamente as críticas técnicas oferecidas pela autarquia.A perícia falhou ao admitir que alternativas técnicas seriam patenteáveis independentemente da análise do efeito técnico inesperado, contrariando o item 2.08 das diretrizes do próprio INPI.A comparação utilizada pela perita entre toxinas diferentes (Cry1Ac/Cry1Ab versus Cry1F) não é biologicamente apropriada para demonstrar atividade inventiva frente ao estado da técnica (D1 e D2), conforme alertado nos pareceres técnicos do INPI.A sentença limitou-se a homologar a conclusão pericial sem enfrentar os argumentos técnicos da autarquia, que demonstraram, de forma coerente, a ausência de efeito técnico surpreendente e a escolha arbitrária da sequência SEQ ID NO: 14.Diante da insuficiência e inconsistência da prova pericial, impõe-se sua anulação e a realização de nova perícia que observe os critérios técnicos do INPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária provida para anular a sentença e a prova pericial.
Prejudicadas as apelações.
Tese de julgamento: A validade de laudo pericial em matéria de propriedade industrial exige a observância das diretrizes técnicas específicas aplicáveis ao exame de atividade inventiva.É nula a sentença que se fundamenta exclusivamente em perícia incongruente com os critérios técnicos estabelecidos pelo órgão especializado (INPI), sem enfrentar as críticas consistentes por este formuladas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer de ofício da remessa necessária, dando-lhe provimento para anular a prova pericial e a sentença para que seja refeita a prova técnica de acordo os parâmetros acima.
Prejudicadas as apelações da autora e do INPI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
13/08/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 15:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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13/08/2025 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 19:11
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/08/2025 11:00
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Data da sessão: <b>12/08/2025 13:30</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos *Pauta republicada para retificação do item 6.
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 12 DE AGOSTO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 4.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 5) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Comporão o quórum nos processos números 05133569420044025101 (item/sequencial 7 da pauta), 05182418820034025101 (item/sequencial 8 da pauta), 05260506120054025101 (item/sequencial 9 da pauta) e 05260514620054025101 (item/sequencial 10 da pauta) o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), relator, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), vistor, e a Exma.
Juíza Federal Helena Elias Pinto, que participou do início do julgamento enquanto convocada conforme Ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, DE 04/12/2024) e aguarda a vista; 7) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.6) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5028776-86.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: MYCOGEN LLC (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) APELANTE: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 21:18
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Data da sessão: <b>12/08/2025 13:30</b>
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30/07/2025 00:00
Juntada de Certidão
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29/07/2025 23:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 23:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/07/2025 23:47:00)
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29/07/2025 23:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/07/2025 23:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 3
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08/07/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/07/2025 16:18
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:30</b>
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25/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 6
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12/06/2025 16:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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12/06/2025 16:08
Juntado(a)
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22/01/2024 14:08
Juntada de Petição
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19/12/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/12/2023 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/12/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/12/2023 14:52
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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