TRF2 - 5081983-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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17/09/2025 10:12
Despacho
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16/09/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081983-87.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA INEZ BIANCO AFFONSOADVOGADO(A): TERESA DE VERAS DE SOUZA (OAB RJ163476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA INEZ BIANCO AFFONSO em face do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando, em síntese, a análise imediata de seu requerimento administrativo de "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido", referente ao período de 06/05/2021 a 27/05/2025.
Narra que, em 30/10/2024, apresentou requerimento administrativo para pagamento das prestações vencidas de 06/05/2021 a 31/01/2024, sendo que até a presente não foi concluído.
Requereu gratuidade de justiça.
Os autos foram originariamente distribuídos à 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou de sua competência para uma das unidades judiciárias especializadas em matéria cível/administrativa (evento 4, DOC1). É o breve relatório.
Passo a decidir.
A respeito da competência para julgamento da ação, conforme decisão proferida pelo ÓRGÃO ESPECIAL do TRF desta 2ª Região, - Processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, em 05/12/2024, nos mandados de segurança cujo objeto seja a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, em razão da natureza eminentemente administrativa da questão, sendo a competência das unidades judiciárias especializadas em matéria administrativa para processar e julgar tais feitos.
Assim, passo à análise do pedido liminar.
O art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 prevê como requisito para a suspensão do ato impugnado a possibilidade de ineficácia da medida, acaso somente seja deferida ao final.
Deve haver, ainda, fundamento relevante que indique a alta probabilidade de concessão da ordem.
Como é sabido, a duração razoável do processo é direito fundamental e, portanto, cláusula pétrea, conforme a redação do artigo 5º, inciso LXXVIII, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Além disso, também deve ser observado o princípio da eficiência, quanto aos atos praticados pela Administração Pública.
De fato, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos à situação narrada pela impetrante.
Não se discute que não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável, mas também não se pode atribuir a cada administrado o direito líquido e certo a uma pronta manifestação administrativa, sob pena de se impor ao administrador uma exigência desvinculada da própria realidade.
Há que se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Especificamente em relação aos processos administrativos de caráter previdenciário ou assistencial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, por meio do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, se pronunciou no sentido de que, nos requerimentos ao INSS em que não houver resposta no prazo de quarenta e cinco dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, fica caracterizada ameaça a direito.
Ademais, no julgamento do RE nº 1.171.152, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "Tema 1066: Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo".
Neste mesmo RE nº 1.171.152/SC, foi homologado um acordo, em 08/02/2021, entre o INSS e o MPF, estabelecendo prazos para análise de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS, tendo-se comprometido a autarquia, expressamente, já na Cláusula Primeira do Acordo, a "concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício”, a contar do encerramento da instrução do requerimento administrativo, nos termos das cláusulas primeira e segunda do pacto em comento: “CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.” A Lei nº 9.784/99, por sua vez, no art. 49, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso de recurso, a Administração terá o prazo de 30 dias para o julgamento, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente (art. 59, § 1º).
Assim, mais recentemente, o TRF da 2ª Região vem considerando os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/99 como parâmetros de análise dos pedidos judiciais.
Por todos: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO RELATIVO A BENEFÍCIO JUNTO AO INSS.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.1.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Cidadã, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar, indefinidamente, a análise e decisão de seus processos administrativos.2.
A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para a análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.3.
Em se tratando de benefício assistencial de prestação continuada, dispõe a Lei nº 8.742/93, em seu art. 37, que o mesmo será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, o que inclui a apresentação da documentação necessária, para fins de comprovação do direito, devendo o seu pagamento ser efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias, após cumpridas as exigências legais.4.
No caso vertente, a parte Impetrante formulou requerimento administrativo - protocolo nº 912867878 - em 15/02/2024, postulando benefício assistencial junto ao INSS. Em razão da inércia na apreciação e conclusão do requerimento administrativo, foi impetrado o mandado de segurança em 24/07/2024, a fim de sanar a conduta ilegal.5.
A omissão abusiva do INSS em apreciar e concluir o requerimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para essa conduta, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior)6.
Ainda que consideradas as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não se verificou no presente caso.7.
Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, afrontando, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de o requerente ter seu processo administrativo apreciado e concluído em prazo razoável.8.
Remessa necessária a que se nega provimento.(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5051976-49.2024.4.02.5101, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 06/03/2025, DJe 13/03/2025 14:29:43) No caso, a impetrante comprova a formulação de requerimento administrativo para fins de recebimento de prestações vencidas, na data de 30/10/2024 (evento 1, DOC14).
Inicialmente, uma vez que o presente mandamus diz respeito ao requerimento formulado em 30/10/2024, eventual acolhimento da pretensão, que visa à analise do pedido administrativo, não abarcará, por certo, as prestações vencidas em data posterior ao requerimento.
Desta forma, os valores que entende a impetrante devidos, vencidos posteriormente ao requerimento e que não sejam pagos voluntariamente pela autoridade impetrada, deverão ser objeto de novo pedido administrativo ou ação judicial autônoma.
Estabelecido os limites da demanda, passo à análise da pretensão. Aparentemente, a considerar a narrativa da inicial e os documentos acostados, o benefício tem data de início em 06/05/2021, tendo sido cessado em 31/12/2024, e restabelecido em 04/2025.
A paralisação deve ter se dado, possivelmente, por falta de atualização de cadastro ou falta de levantamento dos valores depositados.
Não obstante, independentemente da interrupção de pagamentos, fato é que a impetrante aguarda, desde dezembro de 2024, resposta ao seu requerimento de pagamento de prestações vencidas do benefício anteriormente concedido, sendo certo que já foi inclusive calculado o valor devido para o período correspondente. Assim, analisada a situação que se apresenta, em exame preliminar, impõe-se a concessão da liminar, para que seja promovida a imediata análise do requerimento da impetrante, sendo certo que, caso já decidido, a autoridade impetrada deverá informar a atual fase da tramitação.
Ainda que se considere a complexidade da análise e dos procedimentos necessários no âmbito administrativo, houve transcurso de prazo bastante considerável desde o início do procedimento.
Quanto à urgência, tendo em vista o prazo máximo estabelecido na norma e jurisprudência, bem como as condições de saúde da impetrante e a natureza do pagamento pretendido, existe evidente risco de perecimento do direito.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que providencie a analise do requerimento administrativo, indicado no protocolo do anexo 14, do evento 1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para cumprimento, bem como para prestar informações, em dez dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada para, querendo, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Ministério Público Federal (art. 12, Lei 12.016/2009) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para sentença. -
21/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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21/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:47
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081983-87.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA INEZ BIANCO AFFONSOADVOGADO(A): TERESA DE VERAS DE SOUZA (OAB RJ163476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora seja compelida a dar andamento ou concluir a análise do requerimento/recurso administrativo ou dar cumprimento à decisão do CRPS, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao legalmente fixado para tanto.
Em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
O julgamento do mérito do presente mandado de segurança, portanto, passa apenas pela análise da eventual inércia administrativa e não envolve, assim, matéria previdenciária propriamente dita, ou seja, concessão/revisão/restabelecimento de benefício ou qualquer outra prestação de natureza previdenciária ou assistencial. Dessa forma, sendo administrativa a matéria em apreciação neste mandado de segurança, e considerando as competências fixadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, declino da competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência para matéria cível/administrativa.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. -
15/08/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIO20F)
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15/08/2025 12:51
Alterado o assunto processual
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15/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 10:34
Declarada incompetência
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081983-87.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 19:17
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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