TRF2 - 5082072-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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12/09/2025 13:54
Despacho
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12/09/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082072-13.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TRANSPORTES BARRA LTDAADVOGADO(A): EVELYN ORONA CLAUSSEN (OAB RJ081728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TRANSPORTES BARRA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando, em suma, a concessão de liminar para que determinar "a migração das competências indicadas e constantes no Relatório Fiscal do CADIN (doc. 5) anexado aos autos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista o prazo para que o a Impetrante cumpra o acordo celebrado, até nova decisão desse Juízo" Alega, em síntese, que os débitos pendentes junto ao ECAC estão paralisados há mais de 90 dias, fato que impede a inscrição em Dívida Ativa da União e inviabiliza a adesão ao programa instituído pela Portaria PGFN nº 6757/2022 e que prejudica sua capacidade para regularizar o passivo fiscal com condições acessíveis. A inicial vem acompanhada dos documentos do evento 1.
Custas recolhidas, conforme certidão do evento 2.
Decisão entendendo pela necessida da oitiva da autoridade coatora (evento 4, DESPADEC1).
Informações da autoridade coatora em evento 10, DOC1, em que se manifesta acerca do processo nº 10641.211867/2025-63, informado pela parte impetrante em sua inicial.
Petição da impetrante retificando o número de processo administrativo indicado na inicial e reiterando a alegação de que os débitos foram incluídos no CADIN em 11/06/2025, sustentando que, desde então, se encontrariam vencidos e em cobrança (evento 11, PET1).
O pedido liminar foi indeferido por este Juízo (evento 15, DESPADEC1), sob o fundamento de não estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente por não estar configurada a urgência necessária à concessão da liminar sem a observância do contraditório e da ampla defesa, considerando a natureza complexa do ato administrativo de inscrição em dívida ativa e a existência de rito célere no mandado de segurança.
Contra tal decisão, a impetrante interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 5011997-23.2025.4.02.0000, perante o TRF da 2ª Região.
O relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Na sequência, a impetrante apresentou petição requerendo reconsideração da decisão liminar (evento 19, DOC1), instruída com correspondência datada de 27/08/2025, emitida por montadora responsável pelo fornecimento de veículos, na qual se estabelece prazo até 15/09/2025 para regularização fiscal, sob pena de inviabilizar a contratação de financiamento necessário ao cumprimento de acordo judicial firmado com o Ministério Público Estadual.
Relatados, fundamento e decido.
O pedido de reconsideração não comporta acolhimento.
A impetrante apresentou petição sob o argumento de que teria ocorrido fato novo apto a justificar a retratação da decisão que indeferiu a liminar.
Conforme já registrado, a decisão que indeferiu a liminar foi objeto de agravo de instrumento, autuado sob o nº 5011997-23.2025.4.02.0000, no qual o E.
TRF da 2ª Região, em decisão monocrática, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Assim, eventual retratação somente se justificaria diante de fato superveniente capaz de alterar o quadro fático-jurídico já apreciado por este juízo, o que não se verifica no caso.
Isso porque, em que pese a impetrante ter relatado situação que, em tese, poderia indicar maior urgência, notadamente a fixação de prazo pela montadora para regularização fiscal até 15/09/2025, tal circunstância não é suficiente para modificar o quadro jurídico já analisado.
A uma porque, em sede de agravo de instrumento, o E.
TRF da 2ª Região, ao examinar a mesma controvérsia, reconheceu a ausência de probabilidade do direito invocado, assentando não existir previsão legal que imponha à Administração Tributária a obrigação de promover, de forma imediata, a inscrição dos débitos em dívida ativa.
A duas, porque o conteúdo da petição apresentada pela impetrante limita-se a reiterar a urgência anteriormente invocada, vinculada ao cumprimento de prazos assumidos perante o Ministério Público Estadual, sem trazer dado novo ou diferente daquele já apreciado por este Juízo.
Trata-se, em verdade, de tentativa de reforçar o argumento do periculum in mora, o qual já foi devidamente examinado e afastado na decisão originária.
Ressalta-se, que a correspondência apresentada pela impetrante não demonstra um risco jurídico-processual, mas exclusivamente econômico-empresarial, decorrente de compromissos negociais assumidos pela própria impetrante.
O periculum relevante para fins de tutela de urgência é aquele que compromete a utilidade do processo judicial, o que não ocorre, sobretudo considerando a celeridade própria do mandado de segurança.
Dessa forma, persiste a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, por consequência, não há como se admitir a concessão da tutela pretendida.
Dessa forma, ausente fato novo apto a justificar a retratação prevista no art. 1.018, §1º, do CPC, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar.
Por todo o exposto, mantenho a decisão de evento 15, ante a ausência de um dos seus requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09. -
11/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - PETIÇÃO - 04/09/2025 11:31:27)
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10/09/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 09:37
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 11:43
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082072-13.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TRANSPORTES BARRA LTDAADVOGADO(A): EVELYN ORONA CLAUSSEN (OAB RJ081728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da impetrante para que proceda a nova análise com a modificação da decisão contida no evento 15.
A requerente acosta aos autos documento que demonstra a entrega da frota de ônibus na data marcada, caso haja o saneamento das pendências contratuais e financeiras até o dia 15 de setembro de 2025 (evento 20).
Ocorre que já houve a notificação da autoridade coatora para a devida apuração da situação junto ao fisco.
Entendo ser imprescindível para alteração da decisão anterior, as informações carreadas pelo impetrado. Sendo assim, mantenho a decisão do evento 15. Aguarde-se a vinda das informações pelo impetrado. -
01/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:45
Despacho
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01/09/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119972320254020000/TRF2
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29/08/2025 06:50
Juntada de Petição
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28/08/2025 16:34
Juntada de Petição
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26/08/2025 18:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50119972320254020000/TRF2
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23/08/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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22/08/2025 21:33
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 15:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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22/08/2025 15:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 10:42
Juntada de Petição
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21/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 12:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 16:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/08/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/08/2025 10:26
Despacho
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15/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082072-13.2025.4.02.5101 distribuido para 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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