TRF2 - 5059778-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059778-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSILENE DE JESUS GONCALVESADVOGADO(A): CRISTIANE ALVES DE BRITO (OAB RJ140657)ADVOGADO(A): CHARLES DAVID DE AQUINO (OAB RJ123923)ADVOGADO(A): VOLGRAN MATOS PINHEIRO (OAB RJ152094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROSILENE DE JESUS GONCALVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de FRANCISCO DAS CHAGAS AIRES em 31/08/2022.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao centro de conciliação da capital do Rio de Janeiro (CESOL-RJ) para realização da audiência.
Após, voltem os autos conclusos. -
11/09/2025 23:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 23:46
Determinada a citação
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29/08/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 19:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059778-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSILENE DE JESUS GONCALVESADVOGADO(A): VOLGRAN MATOS PINHEIRO (OAB RJ152094)ADVOGADO(A): CHARLES DAVID DE AQUINO (OAB RJ123923)ADVOGADO(A): CRISTIANE ALVES DE BRITO (OAB RJ140657) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o valor da causa (R$ 18.216,00), se enquadra no limite de alçada previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/01, não havendo a presença de nenhuma das hipóteses excludentes do § 1º do referido art. 3º, determino que esta ação seja convolada para Procedimento do Juizado Especial Cível, permanecendo a competência deste Juízo. À Secretaria para as devidas regularizações. -
01/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:29
Despacho
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31/07/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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