TRF2 - 5004593-06.2023.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
-
26/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
01/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
31/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004593-06.2023.4.02.5006/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: JOZIAS MOTTA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
LAUDO JUDICIAL CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL.
PREVALÊNCIA DO PARECER DO PERITO DO JUÍZO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade (temporária ou permanente), bem como de manutenção de auxílio-acidente.
O autor sustenta possuir incapacidade laborativa decorrente de artrose e dor lombar com irradiação, o que, somado às suas condições pessoais e profissionais, inviabilizaria seu retorno ao trabalho como caldeireiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para concessão de auxílio por incapacidade temporária; (ii) determinar se é cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente diante das condições pessoais e sociais do segurado, apesar da conclusão pericial pela ausência de incapacidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal para conhecer o recurso inominado como apelação, diante da ausência de má-fé e do equívoco escusável na interposição. 4.
Os benefícios por incapacidade exigem comprovação da qualidade de segurado, carência (quando exigida) e incapacidade para o trabalho habitual (temporária) ou para qualquer atividade que garanta subsistência (permanente), nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91. 5. A jurisprudência admite que, mesmo em casos de incapacidade parcial, o magistrado pode considerar aspectos pessoais, socioeconômicos e profissionais do segurado para avaliar a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 6. O laudo pericial judicial atestou ausência de incapacidade laboral, apesar da constatação de artrose e queixa de dor lombar, sendo o autor considerado apto para suas atividades habituais. 7. Laudos médicos particulares apresentados pelo autor atestam incapacidade temporária por períodos limitados (90 dias), e não afastam de forma robusta e técnica a conclusão do perito judicial, que detém presunção de imparcialidade. 8. A mera existência de patologia não implica incapacidade laborativa, sendo necessário demonstrar que a doença compromete o exercício da atividade profissional. 9. Inexistindo elementos técnicos suficientes para desconstituir a perícia judicial, deve ser mantida a improcedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante das partes, prevalece sobre documentos particulares, salvo prova técnica robusta em sentido contrário. 2. A existência de patologia, por si só, não implica incapacidade laboral, sendo necessário demonstrar a repercussão da doença na aptidão para o trabalho. 3.
A análise das condições pessoais, profissionais e socioeconômicas pode ser considerada pelo juiz, mas não afasta a necessidade de comprovação da incapacidade quando o laudo judicial a nega de forma fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC/2015, arts. 178, 479, 1.009 e 85, §11; Lei 8.213/91, arts. 25, I, 42 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 05.09.2022; STJ, AREsp n. 1.348.227/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.12.2018; TRF2, AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Oliveira Lucas, DJe 14.11.2022; TRF2, AC 5009235-68.2022.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
Andrea Cunha Esmeraldo, j. 08.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
30/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 15:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
-
29/07/2025 14:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
29/07/2025 14:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 18:27
Sentença confirmada - por unanimidade
-
16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
25/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 387
-
23/06/2025 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
-
30/05/2025 13:35
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
28/06/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
28/06/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
26/06/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/06/2024 09:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002268-60.2025.4.02.5112
Diego Miguel de Oliveira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hugo Souza Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016935-66.2021.4.02.5120
Marlene Maria Pinto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mateus Pereira Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 18:20
Processo nº 5012886-44.2018.4.02.5101
Manuel Caamano Gomez
Delegado Regional da Receita Federal do ...
Advogado: Daniele Ferreira Mancano Fernandes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/06/2020 15:12
Processo nº 5012886-44.2018.4.02.5101
Manuel Caamano Gomez
Delegado Regional da Receita Federal do ...
Advogado: Daniele Ferreira Mancano Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081965-66.2025.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Luis Adriano Vargas Buchor
Advogado: Rafael Antonio Barretto dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00