TRF2 - 5081954-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081954-37.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Fixo os honorários advocatícios devidos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) do valor total da execução, devidamente atualizado, nos termos do art. 827 do CPC.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC e o(s) intime(m) para que, caso não pague(m) o débito no prazo, informe(m) ao Juízo quais são e onde se localizam bens seus passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, ciente(s) de que não o informando, sem justificativa, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774 do CPC, a ensejar aplicação de multa.
Sendo necessária a realização de citação pessoal, na mesma oportunidade da diligência, deverá o Oficial de Justiça verificar a existência de bens do citando passíveis de penhora.
Cientifique(m)-se o(s) executado(s) da redução dos honorários advocatícios à metade em caso de pagamento no referido prazo (art. 827, §1º, CPC); do prazo de 15 dias para a oposição dos embargos (art. 915, CPC); da possibilidade de requerer(em), no prazo de 15 dias, o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que, no prazo de 15 dias, reconheça(m) o débito e comprove(m) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios (art. 916, CPC); e de que as intimações dos próximos atos do processo dar-se-ão por meio de publicação, independentemente da constituição de patrono, exceto se de forma diversa a lei assim determinar (CPC, art. 346) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação de todos os Executados ou demonstração de interesse na satisfação do débito, dê-se vista à parte Exequente, por 15(quinze) dias, para que manifeste o prosseguimento pretendido à presente execução considerando o que consta nos autos, ciente de qualquer medida constritiva deverá vir acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito em execução.
Apresentado requerimento de parcelamento (CPC, art. 916), intime-se a parte exequente para se manifestar em 15(quinze) dias.
Não localizados todos os executados, retornem os autos conclusos. -
20/08/2025 18:38
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:44
Despacho
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20/08/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 14:41
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO30S para RJRIO14F)
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081954-37.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de DSP DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI E ALIMENTOS LTDA e DEOCLECIO DA SILVA PEREIRA.
Decido.
A parte autora ajuizou demanda autuada sob o nº 5082980-07.2024.4.02.5101, distribuída ao juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi extinto sem apreciação do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que as ações são idênticas, possuem o mesmo pedido, causa de pedir e partes. Resta caracterizada a reiteração do pedido no presente feito, a ensejar a aplicação do art. 286, II, do CPC, in verbis: art. 286. serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: ii - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Assim, deve o feito ser remetido ao juízo prevento, por força do art. 286, II, do CPC.
Ante o exposto, REDISTRIBUA-SE a presente ação ao Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, por dependência ao processo nº 5082980-07.2024.4.02.5101, nos termos do art. 286, II, do CPC. -
15/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:54
Declarada incompetência
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081954-37.2025.4.02.5101 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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