TRF2 - 5098018-59.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5098018-59.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAPARTE AUTORA: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282)ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745)ADVOGADO(A): PEDRO DE LIMA SOUZA ALVES (OAB RJ244883) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DO REEXAME.
TESE AFASTADA.
INTERESSE REMANESCENTE.
RATIFICAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A sentença em exame julgou procedentes os pedidos, para anular o despacho decisório que considerou "não declarada" a compensação apresentada pela impetrante e determinar “que a autoridade coatora profira nova decisão, considerando a compensação como "não homologada" (se for o caso), abrindo prazo para a apresentação de manifestação de inconformidade, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 74, parágrafos 7º, 9º e 11, da Lei nº 9.430/96”.
Confirmou a liminar concedida no sentido de suspender a exigibilidade dos débitos referentes ao processo administrativo nº 10700.724798/2024-21 e determinou “que a autoridade impetrada se abstenha de promover quaisquer óbices no processamento e expedição da Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Positiva com efeitos de Negativa em favor da Impetrante”. 2.
O despacho decisório foi proferido após o ajuizamento da ação e a concessão da liminar, remanescendo o interesse da impetrante na ratificação da ordem judicial. 3.
Há que se manter a sentença sujeita ao reexame, diante da ilegalidade do ato que considerou "não declarada" a compensação tributária realizada pela impetrante fora das hipóteses previstas no art. 74, § § 3º e 12, da Lei nº 9.430/96. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, na forma da fundamentação supra, nos termos do voto da Relatora.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
04/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 11:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 15:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 36
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27/06/2025 18:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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15/04/2025 17:19
Juntada de Petição
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14/04/2025 12:04
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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13/04/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 17:18
Juntada de Petição
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21/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2025 14:04
Remetidos os Autos - GAB09 -> SUB3TESP
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20/03/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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20/03/2025 17:37
Juntado(a)
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20/03/2025 09:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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20/03/2025 00:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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