TRF2 - 5003372-91.2023.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003372-91.2023.4.02.5004/ES REQUERENTE: GERALDO SARMENGHI JUNIORADVOGADO(A): JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO (OAB ES029114) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Restituição de Valores, proposta por GERALDO SARMENGHI JUNIOR em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, na qual se reconheceu o direito à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria do autor, portador de neoplasia maligna (CID C44), com termo inicial em 13/10/2009 (evento 36, SENT1), bem como a restituição dos valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal (após 19/07/2018), com aplicação da taxa Selic.
A presente fase de cumprimento de sentença demanda uma análise aprofundada da conduta da UNIÃO, por meio da Receita Federal do Brasil (RFB), em face da decisão judicial transitada em julgado.
A celeuma principal reside na forma como a administração tributária tem processado as declarações retificadoras apresentadas pelo autor, bem como na ausência de uma planilha de cálculos que reflita fielmente o comando judicial, em desconsideração à autoridade da coisa julgada.
O cerne da presente demanda, já exaustivamente debatido e solucionado na fase de conhecimento, consistiu no reconhecimento do direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria em virtude de moléstia grave, qual seja, neoplasia maligna.
A sentença (evento 36, SENT1) foi taxativa ao declarar o direito do autor à isenção do IRPF, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, e fixou o termo inicial de tal isenção em 13/10/2009, data do diagnóstico da doença. Além disso, a decisão transitada em julgado condenou a UNIÃO à restituição dos valores indevidamente pagos ou retidos a título de Imposto de Renda, observando-se a prescrição quinquenal a partir de 19/07/2018, com a aplicação da taxa Selic.
Nesse diapasão, a postura adotada pela Receita Federal do Brasil, conforme evidenciado nas Informações Fiscais Complementares (evento 62, ANEXO2, e Notificação de Lançamento do evento 69, ANEXO2), revela uma flagrante inobservância à coisa julgada.
Ao processar as declarações retificadoras do autor, a RFB expressamente afirmou que "excluíram os rendimentos isentos por moléstia grave e glosaram o respectivo IRRF, uma vez que o indébito será pago pela via judicial" (evento 69, ANEXO2).
Mais adiante, na Notificação de Lançamento referente ao exercício 2024 (evento 75, COMP7, página 7), a RFB chega a afirmar "O contribuinte não comprovou ser portador de moléstia considerada grave, ou sua condição de aposentado, pensionista, reformado ou em reserva remunerada, nos termos da legislação em vigor".
Essa fundamentação administrativa é diretamente contraditória e incompatível com a decisão judicial.
Nesse sentido, a isenção por moléstia grave foi judicialmente reconhecida com base em laudo pericial elaborado por perito nomeado por este Juízo (evento 25, PERICIA1).
A condição de portador de neoplasia maligna e o termo inicial da doença foram confirmados de forma inequívoca.
Assim, qualquer alegação administrativa de "não comprovação da moléstia" é uma afronta direta à coisa julgada, buscando reabrir uma discussão já encerrada pelo Poder Judiciário.
Ainda, desde o despacho que deu início ao cumprimento de sentença (evento 57, DESPADEC1), a União foi intimada a apresentar planilha com os valores a restituir.
Mesmo após os pedidos reiterados do autor (evento 67, PET1), a União não cumpriu a determinação.
As informações fiscais juntadas não substituem a planilha exigida judicialmente.
Diante de todo o exposto, e em atenção à necessidade de garantir a plena efetividade da tutela jurisdicional conferida ao autor na sentença (evento 36, SENT1): 1.
Determino à UNIÃO – FAZENDA NACIONAL que, por meio da Receita Federal do Brasil, promova, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, o processamento das Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) retificadoras apresentadas pelo autor para os exercícios de 2021 a 2024, acatatando integralmente a isenção dos proventos de aposentadoria por moléstia grave desde o termo inicial fixado judicialmente (13/10/2009), observada a prescrição quinquenal (após 19/07/2018), sem qualquer glosa ou ressalva que conteste o mérito da isenção ou a condição de portador de moléstia grave já reconhecida por este Juízo.
A Receita Federal deverá adequar seus sistemas para que os rendimentos de aposentadoria do autor sejam definitivamente classificados como isentos, em respeito à coisa julgada. 2.
Determino à UNIÃO – FAZENDA NACIONAL que apresente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, planilha de cálculos detalhada dos valores a serem restituídos ao autor.
Esta planilha deverá ser elaborada em estrita observância à sentença (EVENTO 36), contemplando a isenção dos proventos de aposentadoria desde 13/10/2009, o quinquênio prescricional (após 19/07/2018), e a aplicação da taxa Selic como fator de juros e correção monetária, a partir do mês seguinte ao do pagamento de cada parcela indevida, acrescida de 1% no mês da restituição.
Os cálculos deverão desconsiderar as glosas indevidas do IRRF sobre rendimentos isentos e, na ausência de justificativa satisfatória, as glosas de dependentes e despesas médicas, conforme determinado nos itens anteriores.
Intimem-se as partes.
Após a apresentação dos cálculos pela União dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, inclusive para apresentação de cálculos próprios, se necessário.
Cumpra-se. -
03/09/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/09/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/09/2025 12:45
Determinada a intimação
-
17/07/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003372-91.2023.4.02.5004/ES REQUERENTE: GERALDO SARMENGHI JUNIORADVOGADO(A): JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO (OAB ES029114) DESPACHO/DECISÃO No Evento 67, a parte autora alega que a petição de Evento 62, apresentada pela União, não está acompanhada de qualquer demonstrativo de cálculo ou indicação de valor.
No entanto, verifico que o anexo da petição consta com sigilo nível 2 pela União.
Sendo assim, considerando o primado da publicidade dos atos processuais (Constituição da República - CR, inciso LX do art. 5º e inciso IX do art. 93) e a fim de possibilitar o acesso da parte autora aos demonstrativos de cálculo, atribua-se sigilo nível 0 (publicidade total) ao anexo da referida petição.
Assim, intime-se a parte autora para ciência e para, querendo, manifestar-se sobre as informações fornecidas pela Receita Federal no Evento 69.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos. -
22/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:53
Determinada a intimação
-
21/05/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 17:45
Juntada de Petição
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
01/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 12:52
Determinada a intimação
-
01/04/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
17/02/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
30/01/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/01/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/01/2025 14:16
Determinada a intimação
-
29/01/2025 17:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
29/01/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 16:55
Transitado em Julgado - Data: 14/11/2024
-
04/12/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
03/12/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
14/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
27/10/2024 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
27/10/2024 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
17/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
17/10/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/10/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/10/2024 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
27/08/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
08/08/2024 13:06
Juntada de Petição
-
07/08/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
30/04/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/04/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/04/2024 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 07:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/04/2024 04:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
01/03/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
27/02/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 18:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GERALDO SARMENGHI JUNIOR <br/> Data: 19/03/2024 às 12:20. <br/> Local: Dr. Micael Pereira Cerqueira - Sala de Perícias da Vara Federal de Linhares, na Avenida Hans Schmoger, n. 808, bairro Noss
-
26/01/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
25/01/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
04/12/2023 13:34
Juntada de Petição
-
01/12/2023 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/12/2023 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/12/2023 14:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/09/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
05/08/2023 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
24/07/2023 10:15
Juntada de Petição
-
21/07/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2023 16:51
Determinada a intimação
-
21/07/2023 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5127040-02.2023.4.02.5101
Municipio de Campos dos Goytacazes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009533-17.2023.4.02.5102
Luciano Carvalho de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Antonio Barbosa de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:36
Processo nº 5009533-17.2023.4.02.5102
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Luciano Carvalho de Araujo
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081984-72.2025.4.02.5101
Luciana Missagia de Castro Zanello
Diretor - Presidente - Fundacao Getulio ...
Advogado: Vandre Borges de Amorim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001595-46.2025.4.02.5119
Luis Carlos Vicente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00