TRF2 - 5009533-17.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT01
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04/09/2025 17:53
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009533-17.2023.4.02.5102/RJ APELANTE: LUCIANO CARVALHO DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON CARVALHO GERALDO (OAB RJ141817)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização nacional de jurisprudência feito por LUCIANO CARVALHO DE ARAUJO (evento 25, PUIL TNU1) em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada (evento 13, ACOR2), que negou provimento à apelação da parte autora, nos seguintes termos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
HONORÁRIOS E CUSTAS AFASTADOS.
RECURSO DESPROVIDO COM REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por segurado do INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário, com base na chamada “revisão da vida toda”, mediante a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
Custas ex lege.
A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão do benefício com aplicação da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999; (ii) estabelecer se é devida a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, diante da modulação dos efeitos determinada pelo STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso inominado, embora inadequado à espécie, é conhecido como apelação com base no princípio da fungibilidade recursal, dada a ausência de má-fé e a tempestividade do recurso. 4.
O STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111 em março de 2024, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e firmou entendimento vinculante no sentido de que os segurados do INSS abrangidos pela regra de transição não podem optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta lhes seja mais favorável. 5.
No julgamento dos embargos de declaração nas referidas ADIs, o STF reconheceu expressamente a superação da tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral, restaurando o entendimento prevalecente desde 2000. 6.
A modulação dos efeitos fixada pelo STF em abril de 2025 afastou a repetição de valores recebidos com base em decisões judiciais anteriores a 05.04.2024 e isentou os autores de ações judiciais pendentes até essa data do pagamento de custas, honorários e despesas periciais. 7.
A sentença deve ser reformada de ofício quanto à condenação em honorários e custas, nos termos da modulação definida pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença reformada, de ofício, para afastar a condenação em custas e honorários.
Tese de julgamento: 1.
O segurado abrangido pela regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais vantajosa. 2.
A tese firmada no Tema 1.102 do STF foi superada pelas decisões nas ADIs 2.110 e 2.111, que possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes. 3.
Os autores de ações judiciais pendentes até 05.04.2024 que discutem a revisão da vida toda estão isentos do pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos da modulação dos efeitos estabelecida pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, arts. 1.009 e 85, §3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI nº 2.110 ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 30.09.2024; STF, ADI nº 2.111 ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 30.09.2024; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102), j. 01.12.2022; STF, Rcl 75608 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 07.04.2025.
Em sua petição, o requerente pleiteia a admissão do incidente e aponta a divergência entre o acórdão constante nos autos e o acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal da 1ª Região, nos autos nº 1002020-92.2022.4.01.3303, julgado em 18/02/2025 (evento 25, PUIL TNU1, fl. 5) . É o relatório.
Decido.
O art. 14 da Lei nº 10.259/2001 dispõe que cabe pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência de decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais, sendo aplicável somente em casos que tramitam pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais.
No caso em tela, entretanto, o processo seguiu o rito comum ordinário, e não o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, motivo pelo qual não há que se falar em cabimento de incidente de uniformização previsto na Lei nº 10.259/2001.
Diante do exposto, nego seguimento ao pedido.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Vara de origem. -
25/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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25/08/2025 14:17
Decisão interlocutória
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18/08/2025 19:12
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB05
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18/08/2025 19:12
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> SUB2TESP
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18/08/2025 18:54
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB05
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18/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
31/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009533-17.2023.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: LUCIANO CARVALHO DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON CARVALHO GERALDO (OAB RJ141817)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
HONORÁRIOS E CUSTAS AFASTADOS.
RECURSO DESPROVIDO COM REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por segurado do INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário, com base na chamada “revisão da vida toda”, mediante a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
Custas ex lege.
A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão do benefício com aplicação da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999; (ii) estabelecer se é devida a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, diante da modulação dos efeitos determinada pelo STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso inominado, embora inadequado à espécie, é conhecido como apelação com base no princípio da fungibilidade recursal, dada a ausência de má-fé e a tempestividade do recurso. 4.
O STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111 em março de 2024, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e firmou entendimento vinculante no sentido de que os segurados do INSS abrangidos pela regra de transição não podem optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta lhes seja mais favorável. 5.
No julgamento dos embargos de declaração nas referidas ADIs, o STF reconheceu expressamente a superação da tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral, restaurando o entendimento prevalecente desde 2000. 6.
A modulação dos efeitos fixada pelo STF em abril de 2025 afastou a repetição de valores recebidos com base em decisões judiciais anteriores a 05.04.2024 e isentou os autores de ações judiciais pendentes até essa data do pagamento de custas, honorários e despesas periciais. 7.
A sentença deve ser reformada de ofício quanto à condenação em honorários e custas, nos termos da modulação definida pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença reformada, de ofício, para afastar a condenação em custas e honorários.
Tese de julgamento: 1.
O segurado abrangido pela regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais vantajosa. 2.
A tese firmada no Tema 1.102 do STF foi superada pelas decisões nas ADIs 2.110 e 2.111, que possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes. 3.
Os autores de ações judiciais pendentes até 05.04.2024 que discutem a revisão da vida toda estão isentos do pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos da modulação dos efeitos estabelecida pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, arts. 1.009 e 85, §3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI nº 2.110 ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 30.09.2024; STF, ADI nº 2.111 ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 30.09.2024; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102), j. 01.12.2022; STF, Rcl 75608 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
30/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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29/07/2025 14:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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29/07/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 442
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23/06/2025 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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27/02/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/02/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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