TRF2 - 5001556-49.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001556-49.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MARLI DA SILVA QUEIROZADVOGADO(A): DANIELA DA SILVA STREVA SANTIAGO (OAB RJ133955)ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA PEREIRA RODRIGUES (OAB RJ064955)ADVOGADO(A): INGRID DE SOUZA LOPES (OAB RJ265662) DESPACHO/DECISÃO NOMEIO a assistente social NAIRA DA PAIXAO ROCHA FERREIRA DA SILVA.
Sem prejuízo, FICAM MANTIDAS as demais determinações da decisão de evento 4.
Tudo feito, voltem os autos conclusos. -
03/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:10
Decisão interlocutória
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02/09/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 09:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2025 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/08/2025 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 09:01
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001556-49.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MARLI DA SILVA QUEIROZADVOGADO(A): INGRID DE SOUZA LOPES (OAB RJ265662)ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA PEREIRA RODRIGUES (OAB RJ064955)ADVOGADO(A): DANIELA DA SILVA STREVA SANTIAGO (OAB RJ133955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a concessão de benefício assistencial para pessoa idosa.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
DEFIRO a tramitação prioritária requerida.
Anote a Secretaria.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa, bem como cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Determino a realização de verificação social com Assistente Social validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG, cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria, que deverá ser cientificado(a) de que terá prazo de 30 (trinta) dias úteis, contando-se da intimação para o ato, para realizar a verificação na residência da parte autora, sem prévio aviso, e entregar o respectivo laudo, certificando detalhadamente as condições socioeconômicas do(a) demandante e de seu núcleo familiar, devendo a Secretaria providenciar as intimações cabíveis.
Fixo os honorários em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), ante o deslocamento necessário para o cumprimento da diligência, com fundamento o art. 28, §1º, II e VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Deverá o(a) Assistente Social informar, além dos quesitos formulados pelas partes, o seguinte: 1) Com quais pessoas a parte autora mora (nomes, CPFs, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas).
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Algum membro da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do poder público? Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Quem vem garantindo a subsistência da parte autora, até o momento, e de que maneira? 4) A parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, informar se a mesma consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se precisa comprá-lo, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.)? Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Como é o imóvel em que a parte autora vive? Deverão ser descritos os seguintes aspectos: localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobiliário e seu estado, número de camas ou dormitórios. Devem ser apresentadas fotos do imóvel. 7) Quaisquer outros fatos que o(a) perito(a) tenha podido observar e que julgue relevantes para a caracterização socioeconômica da parte autora e de sua família.
Apresentado o laudo de verificação social, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, expedindo-se, a seguir, a solicitação de pagamento dos honorários.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
07/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/08/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 12:43
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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