TRF2 - 5089345-77.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089345-77.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MAURICIO BATISTAADVOGADO(A): MATHAUS ALVES HACKEL (OAB RJ207013)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do requerente, mediante a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio alimentação nos salários de contribuição lançados no CNIS e na carta de concessão do benefício, tal como apontado acima; b) implantar o valor do benefício decorrente da revisão determinada nestes autos, após a incidência dos reajustes aplicáveis aos benefícios previdenciários; c) pagar as diferenças decorrentes da revisão entre a DIB (24/05/2021) e a data da efetiva implantação do benefício com valor revisado, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC 113/2021.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste juízo.
Intimem-se. -
12/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 11:37
Julgado procedente em parte o pedido
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04/08/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:52
Juntada de Petição
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16/04/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/04/2025 18:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/03/2025 16:51
Determinada a intimação
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13/03/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2025 13:10
Determinada a intimação
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11/03/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:13
Determinada a citação
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23/01/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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