TRF2 - 5002499-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002499-23.2025.4.02.5101/RJRELATOR: LUIZA LOURENÇO BIANCHINIAUTOR: FABIANA JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): FABIANA JOSE DOS SANTOS (OAB RJ141518)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 08/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada Evento 22 - 14/08/2025 - PETIÇÃO Evento 17 - 13/08/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
08/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIANA JOSE DOS SANTOS <br/> Data: 17/11/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCA
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002499-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANA JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): FABIANA JOSE DOS SANTOS (OAB RJ141518) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de rito comum em que a parte autora, pensionista do Ministério da Marinha, alegando ser portadora de moléstia grave, postula o reconhecimento da isenção do imposto de renda, com repetição do indébito recolhido nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
A autora conta que sofreu acidente automobilístico em 2012, que a deixou com diagnóstico de sequelas decorrente de traumatismo crânio-encefálico, como alterações de memória e dificuldade motora em membro inferior.
Narra que a partir do acidente passou a ter dificuldades com os atos da vida, no seu dia a dia.
Formula o seguinte pedido: [...] c) Julgue procedente os pedidos para suspender as cobranças a título de Imposto de renda, haja vista a situação atual da parte autora, como preceitua o aritgo 6, XIV da Lei 7713/88, XIV. d) a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda. e)Reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; A autora juntou relatório médico, datado de 09/08/2022 (Ev. 1.5), do qual se verifica a seguinte indicação: Tem diagnóstico de: - sequelas de traumatismo crânio-encefálico por acidente de carro em 2012 . - teve fratura de L1 e D3 sem repercussões medulares, no mesmo acidente - hernia de disco lombar Apresenta como sequelas: - alterações de memória - leve dificuldade motora em membro inferior à direita.
Apresenta como sequelas: - alterações de memória - leve dificuldade motora em membro inferior à direita; [...] CID 10: T90.5 No Ev. 1.6, juntou relatório com data de 15/03/2022, contendo as seguintes informações: Tem diagnóstico de: - sequelas de traumatismo crânio-encefálico por acidente de carro em 2012 .
Não fez cirurgia - teve fratura de L1 sem repercussões medulares no mesmo acidente - hernia de disco lombar Apresenta: - alterações cognitivas leves , relacionado a memória e atenção. - queixa de dificuldade motora em membro inferior à direita e desequilíbrio Saudável, não tem comorbidades Não tem crises convulsivas Estamos à disposição para esclarecimentos CID 10: T90.5 A União, regularmente citada, apresentou contestação no Ev. 7.1, alegando, em síntese, que no presente caso não há nos autos laudo médico que afirme ser a autora portadora de qualquer das doenças elencadas no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88.
No caso em comento, a parte autora assevera ter sofrido paralisia irreversível, decorrente de acidente automobilístico, apoiando-se nos aludidos laudos médico.
No entanto, os termos dos relatórios médicos não são suficientes para uma conclusão de que a sequela apresentada se caracteriza como paralisia irreversível e incapacitante, descrita no rol do inciso XIV, do art. 6º, da supramenciona lei, razão pela qual deve ser designada prova pericial médica. É o relatório.
Decido.
Indefiro, de plano, a inversão do ônus da prova, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações tributárias.
Considerando a ausência de outras questões prefaciais a serem decididas, julgo saneado o feito.
A questão central a ser definita reside em saber se a autora é portadora de qualquer das doenças elencadas no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88 para fins de isenção do Imposto de Renda sobre o benefício de pensão por morte do qual é beneficiária a demandante. Para o atendimento da questão controvertida, DETERMINO a produção de perícia médica, na especialidade de NEUROLOGIA, devendo a Secretaria indicar nome de perito na especialidade indicada, para funcionar no feito, via sistema AJG, diante da gratuidade de justiça concedida à Autora, respeitada a ordem de rodízio. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem em conformidade com o art. 465, § 1º, do CPC, especialmente por meio da apresentação dos quesitos a serem respondidos pelo expert. Ressalto, ainda, que assistentes técnicos indicados devem ser devidamente qualificados, com apontamento do endereço de e-mail e contato telefônico.
Após, proceda a Secretaria o agendamento no calendário de perícias do Sistema de Acompanhamento Processual (e-Proc), com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, na especialidade apontada, assim como as anotações pertinentes no Sistema de Acompanhamento Processual (e-Proc).
Atendido, intimem-se as partes acerca da data e horário de agendamento e local de comparecimento. Ressalto que cabe às partes proceder à comunicação aos seus respectivos assistentes técnicos e a parte autora comparecer com os documentos ou exames ou laudos médicos anteriores que entenda relevantes para o eficaz cumprimento da perícia.
Fixo honorários periciais no valor máximo da tabela do Conselho da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 2014/00305 do Conselho da Justiça Federal, que deverão ser pagos pela Direção do Foro, tão logo tenham as partes se manifestado sobre o laudo ou prestado o(a) expert eventuais esclarecimentos adicionais.
Intime-se o perito para ciência do agendamento e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização do exame.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação. Havendo algum questionamento, retornem ao expert por 15(quinze) dias.
Em seguida, reabra-se derradeiramente às partes, o mesmo prazo para ciência das respostas do perito(a).
Após, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, via sistema AJG.
Intimem-se.
Em seguida, venham para a sentença. -
13/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/04/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 14:30
Determinada a intimação
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13/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 17:25
Juntada de Petição
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03/02/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 13:48
Determinada a citação
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31/01/2025 20:44
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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