TRF2 - 5005696-02.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:01
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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02/09/2025 12:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 69
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02/09/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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02/09/2025 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005696-02.2021.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANNITA DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANNITA DA SILVA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 16), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, para determinar que os juros de mora devem obedecer o título executivo judicial formado até o advento da Lei n. 11.960/09, quando serão aplicados os índices moratórios instituídos na aludida Lei, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
NÃO HÁ COISA JULGADA EM FACE DE LEI SUPERVENIENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANNITA DA SILVA DE OLIVEIRA (evento 01) em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, assim vertida (fls. 805 dos autos originários), que acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria, com aplicação do TR como índice de correção monetária, em observância à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº.: 0002540-62.2019.4.02.0000, fixando como devido a título de honorários o importe de R$ 1.339,51 (mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), decisão esta mantida em sede de julgamento dos embargos declaratórios. 2) Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação do artigo 1º-F da Lei nº.: 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº.: 2.180-35/2001, anterior à prolação da sentença (21/09/2004).
O magistrado, naquela oportunidade, fixou os juros de mora em 1% ao mês, operando, desta forma, a coisa julgada, de modo que a execução, a princípio, haveria de ser fiel ao título executivo. 3) O STJ firmou o entendimento no sentido de que os índices de juros de mora expressamente fixados em sentença tornam-se imutáveis.
Todavia, a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada de imediato a todos os processos, inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, uma vez que, nesses casos, não há que se falar em violação da coisa julgada. 4) No caso concreto, observo que, após a prolação da sentença, sobreveio a Lei nº.: 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº.: 9.494/97, que modificou o regime de juros moratórios.
Deste modo, em razão do critério temporal, deve ser aplicado de imediato à presente execução a incidência dos juros da caderneta de poupança, conforme delineado pelo Juízo de primeira instância. 5) Agravo de instrumento desprovido.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte exequente, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 33).
Em suas razões (Evento 39), sustenta a recorrente, em síntese, que a hipótese seria de violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC, alegando, para tanto, que o julgado teria deixado de enfrentar a questão inerente à coisa julgada, eis que que sentença coletiva teria fixado os juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, aduzindo, ainda, que haveria afronta ao artigo 509, §4º do CPC, uma vez que “apesar das inúmeras tentativas do INSS de afastar a condenação em juros de 1% ao mês, as decisões proferidas nos autos, em momentos em que o art. 1º-F já se encontrava com a redação nova atribuída em 2009, foram rechaçadas, e, sendo assim, deve prevalecer tal taxa”.
Contrarrazões apresentadas pela Autarquia no evento 43, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
O Recurso Especial foi admitido no evento 48. Em decisão proferida no âmbito do STJ, o presente feito foi sobrestado até o pronunciamento definitivo do STF acerca do Tema 1.170 (Evento 61). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que, no caso em tela, o acordão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento por reconhecer que os juros de mora devem obedecer ao título executivo judicial formado até o advento da Lei n. 11.960/09, quando serão aplicados os índices moratórios instituídos na aludida Lei.
Conforme já relatado, o processo restou suspenso em razão do Tema 1.170 do STF.
Ocorre que o referido tema, transitou em julgado em 29/04/2025, tendo a Suprema Corte fixado a tese no sentido de ser aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Ou seja, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado do título judicial, com determinação de que se adote índice diverso no tocante aos juros moratórios nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, na fase de execução deve ser observado o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela lei 11.960/09, que prevê a adoção dos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
Verifica-se que o tema em questão tratou sobre os juros moratórios, tal como o caso em tela.
Nada obstante, a Suprema Corte analisou especificamente a questão do índice da correção monetária no Tema nº 1.361 (RE 1505031 RG/SC), onde reafirmou o seu entendimento no sentido de que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não obstaculiza a atualização do índice de correção monetária ou de juros por outro que seja posteriormente fixado em lei ou por decisões do STF.
Neste sentido, fixou a tese de que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.
Nesse passo, verifica-se que o acordão recorrido está em conformidade com os Temas 1.170 e 1.361 do STF, razão pelo qual deve ser negado seguimento ao presente recurso, conforme determina o artigo 1.030, inciso I, ‘a’ do Código de Processo Civil. -
05/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 20:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/08/2025 20:48
Negado seguimento a Recurso Especial
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20/05/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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20/05/2025 11:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2022 18:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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10/05/2022 18:15
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:49
Recebidos os autos do STJ
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21/02/2022 13:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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18/02/2022 19:03
Remetidos os Autos - NUDIPRO -> AREC
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18/02/2022 19:02
Juntada de Certidão
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16/02/2022 10:59
Remetidos os Autos - AREC -> NUDIPRO
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15/02/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/12/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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30/11/2021 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2022
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29/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/11/2021 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/11/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2021 09:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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19/11/2021 09:52
Recurso Especial Admitido
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12/11/2021 16:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/11/2021 14:23
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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12/11/2021 13:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/11/2021 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/10/2021 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/10/2021 15:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/10/2021 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/10/2021 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/10/2021 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/10/2021 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/10/2021 12:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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05/10/2021 12:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/10/2021 12:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/10/2021 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/09/2021 13:44
Lavrada Certidão
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09/09/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2021<br>Data da sessão: <b>27/09/2021 13:00:00</b>
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06/09/2021 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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06/09/2021 16:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>27/09/2021 13:00</b><br>Sequencial: 235
-
31/08/2021 10:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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23/08/2021 07:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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23/08/2021 07:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2021 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2021 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2021 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2021 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/08/2021 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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10/08/2021 17:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/08/2021 17:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2021 21:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/07/2021 14:31
Lavrada Certidão
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15/07/2021 12:54
Juntada de Certidão
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13/07/2021 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/07/2021<br>Data da sessão: <b>02/08/2021 13:00:00</b>
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10/07/2021 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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10/07/2021 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>02/08/2021 13:00</b><br>Sequencial: 133
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07/07/2021 14:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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28/05/2021 10:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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27/05/2021 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2021 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2021 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/05/2021 15:04
Determinada a intimação
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21/05/2021 14:14
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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11/05/2021 18:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 65 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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