TRF2 - 5004593-48.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIG01
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26/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004593-48.2024.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: CESAR CARDOSO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DA SILVA FLORINDO (OAB RJ250403) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. “REVISÃO DA VIDA TODA”.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial de benefício previdenciário, fundada no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, por ter transcorrido o prazo de dez anos entre o primeiro pagamento do benefício e o ajuizamento da ação.
O autor alegou que teria interrompido ou reiniciado o prazo decadencial ao formular pedido administrativo de revisão em 19/05/2023, indeferido em 13/08/2023.
Pleiteia, no mérito, a aplicação da regra definitiva do artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, em substituição à regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, tese conhecida como “revisão da vida toda”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o pedido administrativo de revisão realizado em 2023 teria o condão de interromper ou reiniciar o prazo decadencial para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário, afastando-se a decadência reconhecida na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento consolidado no Tema 256 da TNU estabelece que a formulação de pedido administrativo que não versa sobre matéria discutida na concessão inicial do benefício não tem o condão de interromper ou reiniciar o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, salvo quando houver decisão expressa de revisão administrativa, o que não se verifica no caso concreto. 4.
A pretensão do autor não foi objeto de revisão administrativa dentro do prazo legal de dez anos, não havendo elemento que permita afastar a incidência da decadência. 5.
A configuração da decadência impede o exame do mérito da tese denominada “revisão da vida toda”, tornando irrelevante, no presente caso, a análise das decisões proferidas nas ADIs nº 2.110 e 2.111 ou do Tema 1.102 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 não se reinicia com pedido administrativo de revisão que não tenha sido objeto de decisão expressa sobre o mérito da revisão. 2.
Verificada a decadência, resta prejudicada a análise do mérito da tese denominada “revisão da vida toda”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 103; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110 ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 30.09.2024; STF, ADI nº 2.111 ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 30.09.2024; STF, RE nº 1.276.977 (Tema 1.102); TNU, Tema nº 256; STF, Rcl 75608 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA e ROGERIO MOREIRA ALVES, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo com base na decadência (art. 487, II, do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários, à vista da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
30/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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29/07/2025 14:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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29/07/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 09:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 09:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 09:28
Sentença confirmada - por maioria
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 454
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23/06/2025 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:35
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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27/09/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/09/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/09/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/09/2024 13:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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