TRF2 - 5029633-39.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/08/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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01/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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31/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029633-39.2022.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: HENRIQUE BARBOSA COLNAGO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)APELANTE: PAULO HENRIQUE SILVEROL COLNAGO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
EC 103/2019.
FORMA DE CÁLCULO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que indeferiu pedido de revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento na suposta inconstitucionalidade das regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicáveis ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o art. 26 da EC nº 103/2019, que alterou a fórmula de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, é inconstitucional, por suposta ofensa a princípios constitucionais, como a irredutibilidade dos benefícios, a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A EC nº 103/2019 foi editada dentro dos limites do poder constituinte derivado reformador, não violando cláusulas pétreas, nem princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial ou a irredutibilidade de benefícios, pois a alteração na fórmula de cálculo decorre de nova situação jurídica e não de redução do mesmo benefício. 4.
As mudanças introduzidas pela EC nº 103/2019 visam assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime geral da previdência social, adotando critérios proporcionais ao tempo de contribuição, o que está dentro da competência do legislador constitucional derivado. 5.
A norma que prevê a limitação do auxílio por incapacidade temporária (art. 29, §10, da Lei nº 8.213/91) não gera afronta à Constituição, tampouco o fato de, em situações específicas, o valor do auxílio ser superior ao da aposentadoria por incapacidade permanente, pois decorre de critérios objetivos, válidos e legítimos estabelecidos pelo legislador. 6.
A concessão de benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente ao tempo da concretização dos requisitos legais (princípio do tempus regit actum), sendo legítima a aplicação das regras trazidas pela EC nº 103/2019 quando o fato gerador (óbito ou início da incapacidade permanente) ocorre após sua entrada em vigor. 7.
Presume-se a constitucionalidade das normas, especialmente das normas constitucionais derivadas, cabendo ao Judiciário afastá-las apenas quando houver violação direta e inequívoca a cláusulas pétreas, o que não se verifica no caso concreto. 8.
A jurisprudência do TRF2 e do STJ é firme no sentido de que não há inconstitucionalidade na fórmula de cálculo prevista no art. 26 da EC nº 103/2019, sendo legítima sua aplicação aos benefícios concedidos após sua vigência. 9.
Com base no Tema 1.059 do STJ, não cabe majoração dos honorários recursais quando o recurso é provido, ainda que parcialmente, ou reformada a sentença.
Contudo, quando o recurso é integralmente desprovido, como no presente caso, é devida a majoração dos honorários advocatícios, fixando-se o acréscimo em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É constitucional a fórmula de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente prevista no art. 26 da EC nº 103/2019, que estabelece 60% da média de todos os salários de contribuição, acrescidos de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição para homens ou 15 anos para mulheres, exceto nos casos decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho. 2.
O princípio da irredutibilidade de benefícios não impede a aplicação de nova regra de cálculo para benefício diverso, originado de fato gerador posterior à vigência da norma. 3.
A concessão de benefício previdenciário observa a legislação vigente na data em que preenchidos os requisitos legais, conforme o princípio do tempus regit actum. 4.
Presume-se a constitucionalidade das normas editadas pelo poder constituinte derivado reformador, só podendo ser afastadas se houver afronta direta a cláusulas pétreas, o que não se verifica no art. 26 da EC nº 103/2019. 5.
Cabe majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC, quando o recurso é integralmente desprovido, ainda que concedida a gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. , 201, §5º; EC nº 103/2019, art. 26; CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.213/91, arts. 29, §10, e 44.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5000118-77.2018.4.02.5104/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Andrea Cunha Esmeraldo, j. 11.12.2023; STF, AI 625446 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 12.08.2008; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO dos autores, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
30/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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29/07/2025 14:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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29/07/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 462
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23/06/2025 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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26/11/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/11/2024 14:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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