TRF2 - 5012577-84.2023.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 22:09
Juntada de Petição
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04/09/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012577-84.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: LUIS FELIPE LOPES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente regional de jurisprudência (Evento 37) e pedido de uniformização nacional (Evento 38), interpostos pela parte autora, versando sobre o reconhecimento do direito à progressão funcional da parte autora a cada período de 12 (doze) meses, considerando como marco inicial para a contagem dos interstícios legais a data de seu ingresso no órgão, conforme acórdão: SERVIDORA PÚBLICA.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
HOSPITAL GARFFRÉ GUINLE.
UNIRIO.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PARTE AUTORA QUE PRETENDE A APLICAÇÃO DO TEMA 206 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE LEGISlAÇÃO QUE FUNDAMENTA A DECISÃO DO TEMA 206 DA TNU. CARGO QUE A PARTE AUTORA OCUPA É REGIDO PELA LEI Nº 11.091/2005.
A PARTIR DO ADVENTO DO TEMA 1129 DO stj, O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA. recurso IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
A TRU, nos autos do processo nº 5014785-50.2023.4.02.5118, decidiu fixar a tese em que o Colegiado, aprovou, por unanimidade, Enunciado de Súmula n. 54, no seguinte teor: "As regras para progressão funcional de servidor obedecem, quando houver, à lei e ao regulamento específico de sua categoria, sendo o Decreto 84.669/1980 regra geral de aplicação subsidiária, de sorte que é indevida a aplicação do referido Decreto n. 84.669/1980 e, por conseguinte, da tese fixada no Tema 206 da TNU aos servidores vinculados ao Ministério da Educação (e não ao Ministério da Saúde) e submetidos à Lei n. 11.091/2005”. 3.
Ademais, o STJ julgou o Tema Repetitivo 1129 na sessão virtual de 27/11/2024 e firmou a seguinte tese: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 4.
A referida decisão já deve ser aplicada, nos termos do art. 1.040, III, do CPC (“publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”). 5. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 6.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) (GRIFO NOSSO) 7.
No caso presente, impõe-se a negar seguimento ao incidente, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido regional de uniformização de jurisprudência, com base no art. 11, III, "a", do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, bem como NEGO SEGUIMENTO ao pedido nacional de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, "a", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 16:49
Negado seguimento a Recurso
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08/05/2025 21:43
Conclusos para decisão de admissibilidade
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12/04/2025 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/04/2025 10:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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11/04/2025 10:11
Juntada de Petição
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01/04/2025 08:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/04/2025 08:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/03/2025 10:19
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
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28/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/03/2025 22:43
Juntada de Petição
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27/03/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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19/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/02/2025 15:58
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/02/2025 15:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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19/12/2024 15:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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18/12/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/12/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/12/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/12/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/10/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/10/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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24/06/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2024 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2024 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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20/12/2023 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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10/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/11/2023 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/11/2023 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/11/2023 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 11:15
Determinada a citação
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29/11/2023 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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