TRF2 - 5010724-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:32
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 19:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 18:26
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 14:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010724-09.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA CHAVESADVOGADO(A): THIAGO LESSA SILVA (OAB RJ181104) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA CHAVES, contra decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 3 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora, ora agravante, objetivava a suspensão do procedimento de execução extrajudicial do imóvel.
A parte agravante alega, em síntese, que a Caixa Econômica Federal não observou o procedimento prescrito na Lei nº 9.514/97, visto que não houve intimação pessoal para purga da mora e que o leilão não foi realizado no prazo de 30 dias a contar da consolidação da propriedade.
Afirma que estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal: a probabilidade do direito, tendo em vista a ausência de notificação pessoal e a não realização do leilão no prazo legal; e o periculum in mora, uma vez que a arrematação trará grave prejuízo ao agravante, uma vez que o imóvel é usado para sua moradia familiar.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a antecipação da tutela recursal, para conceder a tutela de urgência pleiteada nos originários e determinar que a CEF se abstenha de praticar atos de transmissão da propriedade, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a antecipar a tutela recursal, visto que, ao menos à primeira vista, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, uma vez que tal questão ainda não foi objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, inexistindo razão para sua apreciação neste momento processual, visto que não há cobrança de custas para a interposição do presente recurso.
Quanto à antecipação da tutela recursal, o agravante pretende a suspensão do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, sob a alegação de que a Caixa Econômica Federal não teria observado o procedimento prescrito na Lei nº 9.514/97.
No entanto, ao menos à primeira vista, não se verifica a probabilidade do direito alegado.
Nos contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, após notificado/interpelado o devedor inadimplente e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se à credora fiduciária a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente.
De se ver que a parte agravante confirma que o imóvel foi objeto de contrato de alienação fiduciária e que, de fato, houve inadimplemento por dificuldades financeiras.
No entanto, alega que a consolidação da propriedade do imóvel pela CEF/Agravada não teria observado o procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97.
A Lei nº 9.514/1997 estabelece em seu art. 26, §1º, com redação dada pela Lei nº 14.711/2023, que: “§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. In casu, embora a parte autora/agravante alegue que não foi intimada pessoalmente para purgar a mora, como determina a legislação, os documentos existentes nos autos, até então, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da averbação constante da certidão de matrícula do imóvel.
Consta na certidão de matrícula do imóvel objeto do financiamento (AV - 17) que o devedor fiduciante foi devidamente intimado para quitar as obrigações da alienação fiduciária por editais publicados em 06/12/2022, 07/12/2022 e 08/12/2022, na forma do art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/97 (evento 1, ANEXO6, página 4, dos originários).
Nos termos do art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/97, “Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital”.
Pelo menos a princípio, não há motivos para que a notificação feita pelo Cartório seja considerada nula, visto que não há, prima facie, elementos hábeis a afastar a presunção de idoneidade dos atos praticados pelo Oficial de Registro Público.
Também não há que se falar em nulidade do procedimento extrajudicial pela não realização do leilão no prazo de 60 (sessenta) dias depois da consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, tendo em vista que este prazo não é decadencial e, portanto, sua extrapolação é considerada mera irregularidade.
Sendo assim, pelo menos à primeira vista, não se vislumbra nulidade no procedimento adotado pela CEF.
Desta forma, em análise perfunctória, resta ilidido o fumus boni juris necessário para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal requerida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
P.I. -
04/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5069759-20.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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04/08/2025 15:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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04/08/2025 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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