TRF2 - 5022593-98.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5022593-98.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ATACADÃO DO LAR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE UTENSILIOS DOMÉSTICOSADVOGADO(A): WEVERTON DIAS ALEXANDRINO (OAB GO038355) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por ATACADÃO DO LAR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE UTENSILIOS DOMÉSTICOS em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando liminarmente a concessão de tutela provisória de urgência para "suspender imediatamente o recolhimento do PIS e da COFINS com a inclusão do crédito outorgado de ICMS em suas respectivas bases de cálculo".
Ao final, requer a concessão da segurança procedência do pedido com a confirmação definitiva da liminar tutela provisória de urgência requerida para: (i) determinar "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário"; e (ii) garantir "a manutenção do direito de excluir o crédito outorgado de ICMS concedido pelos Estados do Espírito Santo e do Tocantins das respectivas bases de cálculo do PIS e da COFINS".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Custas judiciais recolhidas - evento 3, DOC1. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. Com fulcro nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora/impetrante para que se manifeste acerca da existência de interesse processual nos pedidos declaratórios e condenatórios referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que, diante da edição do Despacho nº 246/2021/PGFN-ME, de 24 de maio de 20211 e do art. 19, caput e inciso VI, da Lei nº 10.522/20022, a Administração Pública já se encontra vinculada aos termos do precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral no RE 574.706/PR (Tema 69), não havendo óbice à obtenção do direito pleiteado pelo contribuinte na seara administrativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
07/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 12:45
Determinada a intimação
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07/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 07/08/2025 Número de referência: 1364706
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06/08/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:08
Juntada de Petição
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01/08/2025 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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