TRF2 - 5019356-56.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2025 05:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019356-56.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LETICIA ITABORAYADVOGADO(A): JULIANA ALMEIDA RIBEIRO (OAB ES029052)ADVOGADO(A): LARISSA LIMA CARNEIRO (OAB ES030192) DESPACHO/DECISÃO Foram redistribuídos os autos para este Juízo em decorrência do evento 4, DESPADEC1.
Do pedido de Assistência Judiciária Gratuita A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Trata-se de importante mecanismo de acesso à Justiça àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para o pagamento das despesas judiciárias.
Apesar de no passado ter manifestado entendimento diverso, submeto-me ao atual entendimento majoritário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que é o de renda mensal inferior a três salários mínimos para caracterizar hipossuficiência hábil à concessão da gratuidade de justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PARÂMETROS PARA CONCESSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. I - A Lei nº 13.105/2015 em seus artigos 98 a 102, deu novo regramento a Justiça Gratuita, estabelecendo em seu art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II - De acordo com o § 3º da referida Lei, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Precedentes: III - A referida presunção é relativa e pode ser refutada por prova em contrário, cabendo 'ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário' (RMS 20590/SP, Relator Min.
Castro Filho, DJ 8/5/2006). IV - A presunção de hipossuficiência fica desconstituída a partir da prova de que a parte aufere rendimentos superiores a 3 (três) salários mínimos, sendo o aludido critério razoável para a verificação da capacidade contributiva do autor em arcar com as despesas do processo (fl. 01/193, evento 6, Hiscre 2). [...]. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001073-89.2021.4.02.0000, Rel.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 13/05/2021, DJe 02/06/2021 14:46:33) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA COMPROVAR REQUISITOS ANTES DO INDEFERIMENTO.
CRITÉRIO OBJETIVO PARA CARACTERIZACAO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO TRF DA 2ª REGIAO.
REMUNERACAO ABAIXO DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. GRATUIDADE CONCEDIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que declarou a prescrição e julgou extinto o feito, com resolução do mérito.2. Sobre o benefício da gratuidade de justiça, a Lei nº 13.105/2015, em seus artigos 98 a 102, conferiu-lhe novo regramento, estabelecendo, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.3.
Não foi dada as partes a oportunidade de se manisfestar antes do indeferimento, conforme preceitua o art. 99, §2º, do CPC.4. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. [...]. (TRF2 , Apelação Cível, 5004560-97.2020.4.02.5110, Rel.
WANDERLEY SANAN DANTAS , 2a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WANDERLEY SANAN DANTAS, julgado em 09/10/2023, DJe 21/11/2023 15:30:37) Esse parâmetro possui como fundamento a Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, que pode ser flexibilizado à luz do caso concreto, a partir de circunstâncias extraordinárias que comprovem maior vulnerabilidade do requerente.
Sendo assim, em atenção ao CNIS e à CTPS da parte autora, DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, conforme o art. 98 do CPC/2015 e o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Do pedido de tutela provisória Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, o que não é o caso.
Portanto, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, apreciarei o pedido liminar por ocasião da sentença, a qual, inclusive, poderá ter efeitos retroativos.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:57
Determinada a intimação
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04/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT04F para ESVIT01F)
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01/08/2025 15:09
Alterado o assunto processual - De: Concessão / Permissão / Autorização - Para: Concessão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:31
Declarada incompetência
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21/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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