TRF2 - 5009642-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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15/09/2025 11:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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11/09/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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02/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 10:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 8
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 8
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009642-40.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: IMPERIAL SERVICOS LTDAADVOGADO(A): GABRIELLE EDUARDA DA SILVA JUNQUEIRA (OAB RJ233743)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: JESSICA MONTEIRO XAVIERADVOGADO(A): EDUARDO CANELOS SABOIA LIMA (OAB RJ222985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela ré, IMPERIAL SERVICOS LTDA, da decisão interlocutória, proferida pela 3ª Vara Federal de Niterói (SJRJ), em ação pelo procedimento comum, proposta por JESSICA MONTEIRO XAVIER, que indeferiu o pedido de denunciação da lide em relação à Seguradora Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A e à Caixa Seguradora S/A. Sustenta a incompetência do juízo, uma vez que a ação proposta funda-se em direito real sobre imóveis, e que existe foro de eleição previsto entre as partes em contrato (Foro da Capital).
Ademais, aduz que é necessária a denunciação da lide em relação à Seguradora Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A e à Caixa Seguradora S/A, uma vez que existe contrato de seguro com ambas, referente ao empreendimento cuja contratação se controverte, assim como trata-se de litisconsórcio passivo necessário (agravo de instrumento). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
I - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO A ação proposta por JESSICA MONTEIRO XAVIER funda-se em direito obrigacional, qual seja contrato de compra e venda de terreno e mútuo para constrrução de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida (1.5).
Ademais a alegação de incompetência territorial - relativa, portanto - sequer foi apreciada pelo juízo recorrido, o que impede sua análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância. II - DA INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A pretensão formulada na petição inicial é indenizatória, portanto, divisível, e pode ser proposta em face de qualquer dos responsáveis, nos termos do art. 275 do Código Civil.
Dessa forma, não há litisconsórcio passivo necessário, e a autora não é obrigada a demandar de todos os corresponsáveis. III - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiros.
A parte pode promovê-la quando houver direito de regresso no mesmo processo, embora não seja obrigatória, nos termos do art. 125, II, § 1º, do CPC: "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. (...)" Mesmo que o juiz indefira a denunciação da lide, a parte pode ajuizar ação regressiva autônoma.
Cito precedente do STJ em abono ao raciocínio aqui desenvolvido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N . 83/STJ.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE .
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte . 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.
Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n . 2.278.439/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). 3 .
Infirmar a conclusão do aresto quanto ao indeferimento da denunciação da lide demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido ." (STJ - AgInt no AREsp: 2476612 SP 2023/0370178-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Nessas circunstâncias, como a denunciação da lide é facultativa, caberá ao juiz avaliar as intervenções necessárias ao processo.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO.
Intimem-se as partes agravadas, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
07/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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07/08/2025 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 81 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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