TRF2 - 5022973-24.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02S para ESVITJE02S)
-
11/09/2025 15:55
Alterado o assunto processual
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022973-24.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LEONARDO ZEHURI TOVARADVOGADO(A): LEONARDO ZEHURI TOVAR (OAB ES010147) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por LEONARDO ZEHURI TOVAR em face da ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora condenar a Ré "ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 7.386,34, equivalente a 10% do valor da causa originária (R$ 73.863,42)".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Da analise dos autos, verifica-se que a petição inicial do Evento 1 delimitou a lide a um pedido, qual seja: .
Que a Ré seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 7.386,34 equivalente a 10% do valor da causa originária (R$ 73.863,42); Sendo assim, a presente demanda não detém natureza tributária.
Cabe salientar que a Resolução nº. 107/2022 (TRF2-RSP-2022/00107), do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que consolidou as normas sobre competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais, turmas recursais e Núcleos de Justiça 4.0, da Justiça Federal de 1ª Instância da 2ª Região, assim dispõe em relação à competência no âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo: Art. 39.
No âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, a competência em razão da matéria das Varas Federais Cíveis está assim distribuída: (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00033, DE 3 DE AGOSTO DE 2023): I - a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm a competência para conhecer matéria tributária, observado o disposto nos artigos 40 e 42, II, desta Resolução; previdenciária; sobre servidores públicos civis; à concorrência, ao comércio internacional e ao direito aduaneiro, marítimo e portuário; (Redação dada pela Resolução TRF2 Nº 75, DE 10 DE julho DE 2025); II - a 4ª e a 5ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer das matérias cíveis remanescentes, não incluídas no inciso anterior, cabendo privativamente: a) à 4ª Vara processar pedido de entrega de certificado de naturalização; (NR) b) à 5ª Vara processar e julgar as ações civis, assim como os incidentes processuais, que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994, e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de 2000, e cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças, bem como àquelas que tenham por fundamento a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Exterior, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 56.826, de 02 de setembro de 1965. §1º.
Excluem-se da competência relativa a servidores públicos (inciso I) as ações de improbidade administrativa e os acordos de não persecução civil na respectiva matéria. §2º. (Revogado pela Resolução nº TRF2-RSP-2023/00073, de 21 de dezembro de 2023) §3º.
Será determinada a necessária compensação dos feitos distribuídos com base na alínea "b".
Art. 40.
As Varas Federais de Execução Fiscal (2ª, 3ª e 4ª) detêm competência para conhecer matérias pertinentes à execução fiscal, bem como as ações de impugnação delas decorrentes (art. 38 da LEF), abrangendo toda a área de jurisdição da Seção Judiciária do Espírito Santo, e ainda, em concorrência com as 1ª, 2ª e 6ª Varas Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, das ações tributárias da alçada dos juizados especiais federais, limitada a competência territorial, neste último caso, aos municípios sob a jurisdição da sede da Seção Judiciária. (Redação dada pela Resolução TRF2 Nº 75, DE 10 DE julho DE 2025) (...) Art. 42.
A competência em razão da matéria dos Juizados Especiais Federais Cíveis está assim distribuída: I - 1º, 3º e 4º Juizados Especiais Federais de Vitória detêm competência para apreciar matéria previdenciária. II – Juizados Adjuntos à 1ª, 2ª e 6ª Varas Federais Cíveis de Vitória e 2ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Execução Fiscal de Vitória, detêm competência para apreciar matéria tributária; (Redação dada pela Resolução TRF2 Nº 75, DE 10 DE julho DE 2025); III - Juizados Adjuntos às 4ª e 5ª Varas Federais Cíveis de Vitória-ES, detêm competência para apreciar matéria de saúde; (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00033, DE 3 DE AGOSTO DE 2023) IV - 2º Juizado Especial Federal detém competência para conhecer de todas as demais matérias cíveis.
Com base em tais argumentos entendo evidenciado que a presente demanda não está inserida na esfera de competência desta 2ª Vara Federal Cível, na qualidade de Juizado Ajunto em matéria tributária.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, demonstrado se tratar de matéria que não está na esfera de competência deste Juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgamento deste feito e, consequentemente, DETERMINO SUA REDISTRIBUIÇÃO ao 2º Juizado Especial Federal, que possui competência residual desta Seção Judiciária Federal, a quem competirá, inclusive, a análise da competência da Justiça Federal para o feito, diante da alegação da União Federal de ilegitimidade passiva.
Intimem-se. Decorrido o prazo, diligencie-se. -
07/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 12:45
Declarada incompetência
-
06/08/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 14:15
Juntada de Petição
-
05/08/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002880-26.2024.4.02.5114
Carlos Alberto Moraes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052563-47.2019.4.02.5101
Agencia Nacional de Telecomunicacoes - A...
Telemar Norte Leste S/A. - em Recuperaca...
Advogado: Diogo Soares Venancio Vianna
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001806-73.2024.4.02.5004
Jose Mineiro Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2024 07:31
Processo nº 5001268-58.2025.4.02.5004
Gleidson Wandelkookem Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084537-34.2021.4.02.5101
Luiz Fernando da Silva e Souza Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00