TRF2 - 5002490-14.2023.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB01
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15/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002490-14.2023.4.02.5107/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: ALDIR MORAES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARLON JOSE DE OLIVEIRA (OAB PR016977) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO PARA EXCLUSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, com base na "revisão da vida toda", mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
A sentença condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, mesmo estando submetido à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, conforme mais benéfica; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação do autor em custas e honorários advocatícios diante da modulação dos efeitos estabelecida pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou constitucional o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e estabeleceu que o segurado do INSS que se enquadre na referida norma não pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. 4.A tese firmada no Tema 1.102 (RE 1.276.977) foi superada pelo julgamento das ADIs mencionadas, dada sua natureza vinculante e eficácia erga omnes no controle concentrado de constitucionalidade. 5.O pedido de sobrestamento com base no RE 1.276.977 não subsiste, pois a orientação atual do STF é no sentido da obrigatoriedade de aplicação da regra de transição, sendo desnecessária a espera pelo julgamento de embargos naquele recurso. 6.Em razão da modulação dos efeitos da decisão nas ADIs 2.110 e 2.111, o STF afastou a exigência de pagamento de custas, honorários e despesas processuais aos autores de ações judiciais pendentes até 05.04.2024, devendo esse entendimento ser observado no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, para isentar a parte autora do pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: 1.O segurado que se enquadra na regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável. 2.A tese firmada no Tema 1.102 foi superada pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, sendo obrigatória a observância da norma declarada constitucional. 3.É incabível a condenação em custas e honorários advocatícios dos autores de ações judiciais pendentes até 05.04.2024 que buscaram a revisão da vida toda, conforme modulação dos efeitos fixada pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102), Pleno, j. 01.12.2022; STF, ADI 2.110 e ADI 2.111, Rel.
Min.
Nunes Marques, Pleno, j. 21.03.2024 e 30.09.2024; STF, EDcl nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, j. 10.04.2025; STF, Rcl 75608 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
04/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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29/07/2025 14:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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29/07/2025 14:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 424
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23/06/2025 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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07/02/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/02/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/02/2025 09:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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