TRF2 - 5076943-61.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5076943-61.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALICE GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB GO034248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora apresentou cálculo de liquidação (evento 37) e a UNIÃO, tempestivamente, ofereceu impugnação ao referido cálculo (evento 43).
I - DO RELATÓRIO A sentença de mérito, transitada em julgado, condenou a União ao pagamento de indenização correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da bolsa residência percebida pela parte autora durante o período de residência médica, respeitada a prescrição quinquenal.
A parte autora apresentou cálculo totalizando determinado valor, incluindo parcelas até fevereiro de 2026.
A União, por sua vez, impugnou o cálculo apresentando as seguintes alegações: Excesso de execução no montante de R$ 10.238,44;Inclusão indevida de valores não vencidos (parcelas futuras);O cálculo da autora contemplou valores até fevereiro de 2026, sendo que alguns ainda não constituem fato gerador;Propôs valor devido de R$ 38.430,03 atualizados até agosto de 2025.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Analisando a impugnação apresentada pela União, verifica-se que a questão central reside na delimitação temporal dos valores devidos no cumprimento da sentença. 2.1 - Dos Valores Futuros A União sustenta, com razão, que não podem ser incluídos no cálculo de liquidação valores ainda não vencidos, correspondentes a competências futuras que ainda não constituíram fato gerador.
O cumprimento de sentença tem por objeto a satisfação de obrigação já constituída e exigível, não podendo abranger prestações vincendas que, embora certas, ainda não se tornaram devidas. 2.2 - Do Marco Temporal Considerando que a sentença determinou o pagamento de 30% sobre o valor bruto da bolsa residência durante o período de residência médica, o cálculo deve contemplar apenas: As parcelas efetivamente vencidas até a data da elaboração dos cálculos;As competências já constituídas como fato gerador;Os valores atualizados conforme critérios legais aplicáveis à Fazenda Pública. 2.3 - Das Parcelas Vincendas Quanto às parcelas que ainda se vencerão mensalmente durante o curso da residência médica, estas não integram o objeto do presente cumprimento de sentença, devendo ser pagas administrativamente pela União no curso normal de cada competência.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela União, pelos seguintes fundamentos: RECONHEÇO o excesso de execução quanto à inclusão de parcelas não vencidas (competências futuras);DETERMINO que a Secretaria proceda aos seguintes atos: a) Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo retificado, excluindo as parcelas vincendas e mantendo apenas os valores efetivamente devidos até a data de elaboração dos cálculos; b) O novo cálculo deverá observar os critérios de atualização aplicáveis à Fazenda Pública;ESCLAREÇO que as parcelas mensais vincendas durante o restante do período de residência médica deverão ser pagas administrativamente pela União, conforme o comando da sentença;Apresentado o cálculo retificado, intime-se a União para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias;Havendo concordância ou não se manifestando a executada, expeça-se o competente requisitório para pagamento;Persistindo divergência, retornem os autos conclusos para análise das eventuais impugnações remanescentes.
IV - DETERMINAÇÕES FINAIS DETERMINO ainda que a União, tendo reconhecido a obrigação, proceda ao cumprimento administrativo das parcelas mensais vincendas, evitando a necessidade de novos cumprimentos de sentença para cada competência.
Cientifiquem-se as partes.
Cumpra-se. -
17/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 14:10
Decisão interlocutória
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15/08/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5076943-61.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESREQUERENTE: ALICE GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB GO034248)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 25/11/2024 - CONTESTAÇÃO -
05/08/2025 12:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 16:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:32
Decisão interlocutória
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26/06/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:07
Decisão interlocutória
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24/06/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:54
Despacho
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03/06/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 10:28
Transitado em Julgado - Data: 03/06/2025
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 15:01
Juntada de Petição
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13/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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28/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/12/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/11/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 16:02
Determinada a citação
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01/10/2024 13:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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30/09/2024 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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