TRF2 - 5053353-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053353-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS ANTONIO CAETANO DA SILVAADVOGADO(A): FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476)ADVOGADO(A): MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA (OAB PE028364) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à anotação constante da capa dos autos, informo que este Juízo é físico.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos, procuração atualizada e declaração de hipossuficiência econômica atualizada (até seis meses da propositura da ação).
Diante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada no § 3o do artigo 3o da Lei n.º 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado, emitido há pelo menos 6 (seis) meses, em seu nome, tal como conta de luz, água, telefone, internet ou TV por assinatura.
Caso o referido documento seja titularizado por terceiro estranho ao feito, que este se identifique (apresente documento com CPF) e declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito. Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia judicial.
Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade.
Assim, não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica; deve demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica.
Por fim, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de inscrição no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - com dados atualizados, tendo em vista ser requisito obrigatório para concessão e manutenção de benefício assistencial de prestação continuada.
Com o cumprimento integral do acima determinado, cite-se o réu a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
25/08/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 15:57
Decisão interlocutória
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25/08/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053353-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS ANTONIO CAETANO DA SILVAADVOGADO(A): FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476)ADVOGADO(A): MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA (OAB PE028364) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Como cediço, conforme dispõe o artigo 286, II, do CPC/15, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido.
No caso em análise, a presente demanda deve ser encaminhada ao juízo prevento, com base no artigo 59 do aludido diploma legal, em razão da anterior distribuição da petição inicial da ação que ali tramitou e foi extinta de forma prematura (proc. nº 50294031720244025101/RJ – vide Evento 5 e 50825898620234025101/RJ – vide Evento 6).
Vale ressaltar, por oportuno, que se trata de matéria de ordem pública, a ser decidida de ofício pelo juiz, cujo regramento deve ser observado rigorosamente, em respeito ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência em favor do MM.
Juízo da 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em virtude da aparente prevenção para processar e julgar a causa.
Cientificada a parte autora, redistribuam-se os autos imediatamente àquela lídima unidade jurisdicional, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/08/2025 15:39
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO40S para RJRIO44S)
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08/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 09:49
Declarada incompetência
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06/08/2025 14:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5082589-86.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 12
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06/08/2025 14:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5029403-17.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 51
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04/08/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 09:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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