TRF2 - 5003377-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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29/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003377-22.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014931-74.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: LAZARO HENRIQUE CONCEICAO LUZADVOGADO(A): HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB GO059189) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAZARO HENRIQUE CONCEICAO LUZ em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 4): "Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por LAZARO HENRIQUE CONCEICAO LUZ em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e MINISTÉRIO DA SAÚDE, requerendo, em suma, seja a parte contrária compelida a transferi-lo do Rio de Janeiro/RJ para Poços de Caldas/MG, para exercício da medicina dentro do Programa Mais Médicos do Governo Federal.
Requer ainda o deferimento da antecipação de tutela para deferimento da sua transferência imediata, no Programa Mais Médicos, para a cidade de Poços de Caldas/MG.
Aduz que é médico intercambista no Município do Rio de Janeiro, desde 04/12/2023, com data prevista de encerramento em 04/12/2027, e que em função dos constantes episódios de violência urbana por que passa a cidade, bem como da existência de vagas ociosas em diversos municípios que enfrentam grave carência de atendimento médico, busca o Poder Judiciário para preencher uma das vagas ociosas do Programa Mais Médicos na cidade de Poços de Caldas/MG.
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e documentos relacionados ao feito.
Evento 3 - Efetuada a exclusão da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE, haja vista a falta de legitimidade passiva para a causa, que é restrita à Advocacia Geral da União.
Decido.
I - Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. É indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
II - Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, a teor do Enunciado nº 206 do FONAJE: "Para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada." Assim, providencie a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). III - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF do titular.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
IV - Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
V - Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
VI - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos." Processado regularmente o feito, o Juízo a quo informou no Evento 13 que foi prolatada sentença (Evento 18/JFRJ) julgando o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, inciso I, ambos do CPC, perdendo, portanto, o presente recurso o seu objeto (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2154403, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 04/04/2023:3. "O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011).").
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e do artigo 44, §1º, I do Regimento Interno desta Eg.
Corte.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
04/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:12
Não conhecido o recurso
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04/08/2025 14:46
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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01/07/2025 13:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50149317420254025101/RJ
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09/06/2025 16:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50149317420254025101/RJ
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23/05/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 17:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5014931-74.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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19/03/2025 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 17:11
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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17/03/2025 09:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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