TRF2 - 5035672-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035672-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSILENE DE OLIVEIRA LIZETEADVOGADO(A): WANESSA DE ALMEIDA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ228704) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, requerida em caráter liminar, objetivando o restabelecimento ou concessão do auxílio por incapacidade temporária.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Apresente declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pela advogada, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, conforme Enunciado nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais.
Conforme disposto no art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019 (alterado pela Lei 14.331/2022), o Poder Executivo Federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial. § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) Assim, esclareça a parte autora qual especialidade médica mais adequada para produção de prova pericial para o caso concreto, ciente de que o beneficiário da justiça gratuita tem direito a realização de apenas uma perícia pela AJG.
A petição inicial preenche parte dos requisitos exigidos pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e pelos arts. 319 e 320 do CPC.
No entanto, é necessário ainda emendar a petição inicial, para que, de forma objetiva e devidamente identificada, apresente tópicos ou itens nos quais: a) aponte as inconsistências da avaliação médico-pericial realizada pelo INSS, caso dela discorde; d) declare se existe ação judicial anterior tratando de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; e) indique qual a data que o autor entende ser a data de início da incapacidade (DII); f) junte a documentação médica contemporânea à DII, para comprovação da data indicada.
No mesmo prazo, deve a parte autora apontar em quais eventos e anexos do processo constam os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pelo INSS; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, caso um acidente seja apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
09/09/2025 11:56
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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09/09/2025 03:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 03:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 02:26
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 20:20
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO40F para RJRIO13F)
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05/09/2025 20:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2025 12:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5080619-80.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 14, 15
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04/09/2025 17:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50806198020254025101/RJ
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20/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035672-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSILENE DE OLIVEIRA LIZETEADVOGADO(A): WANESSA DE ALMEIDA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ228704) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de demanda por meio da qual parte autora postula o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 535.867.362-4); ou a concessão do benefício registrado sob o NB 636.360.185-5; ou, ainda, a concessão dos seguintes benefícios: NB 647.308.666-1, cessado em 6/7/2024, e NB 719.988.037-6, com DER em 10/3/2025.
A respeito dos pedidos, releva ressaltar a existência de notória confusão.
Ora, em consulta ao sistema de benefícios do INSS verifica-se que os benefícios de NBs 535.867.362-4 e 636.360.185-5 pertencem a Marta Seixas dos Santos, pessoa absolutamente estranha ao presente feito (vide evento 15).
Ademais, quanto ao benefício NB 647.308.666-1, observa-se que foi concedido no período de 9/1/2024 a 6/7/2024, e, portanto, não seria o caso de sua concessão, mas, sim, de restabelecimento ou prorrogação (evento 3, INFBEN1).
Assim, a ação teria como pleito o restabelecimento/prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 647.308.666-1, a partir de 6/7/2024; ou, noutro giro, a concessão do benefício NB 719.988.037-6, com DER em 10/3/2025.
Após essas breves considerações, passo a analisar a questão central.
Distribuída esta ação, o MM.
Juízo da 13ª Vara Federal/RJ declinou da competência, sob a alegação de existência de prevenção em relação à demanda anteriormente ajuizada sob o nº 5005598-98.2025.4.02.5101/RJ, a qual fora extinta sem julgamento de mérito, após pedido de desistência da parte autora, no âmbito desta 40ª VF/RJ.
O aludido processo nº 5005598-98.2025.4.02.5101/RJ versava sobre o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 650.806.092-2.
E mais uma vez se verifica a contradição, já que tal benefício nem mesmo foi concedido (evento 3, INFBEN1).
Portanto, em tese, o referido caso seria de concessão do benefício NB 650.806.092-2, com DER em 15/7/2024.
De toda maneira, constata-se que as demandas possuem objetos diversos; ou seja, embora tratem de pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, fato é que tais benefícios são distintos.
Dessa forma, há de se reconhecer que não há a alegada prevenção deste órgão julgador quanto ao primeiro processo ajuizado.
Nesse ponto, cumpre destacar os ditames do art. 951, do CPC/15, o qual dispõe: Art. 951.
O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, pelo que, com base nos artigos 951 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/15), SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre o JEF adjunto a esta 40ª VF/RJ e o JEF adjunto ao MM.
Juízo da 13ª Vara Federal-RJ, a ser submetido a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Proceda-se ao imediato registro e encaminhamento do incidente via sistema e-Proc, bem como, em seguida, suspenda-se o curso da tramitação processual até ulterior deliberação.
Dê-se ciência à(s) parte(s) do teor deste comando judicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. (JRJ18655/JRJ12960) -
08/08/2025 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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08/08/2025 16:19
Juntado(a)
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08/08/2025 16:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50806198020254025101
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08/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 09:49
Declarada incompetência
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29/07/2025 14:09
Juntado(a)
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18/05/2025 21:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 21:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005598-98.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 5, 8, 10
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18/05/2025 10:57
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO13F para RJRIO40F)
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 10:40
Declarada incompetência
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24/04/2025 22:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 22:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005598-98.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 10
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24/04/2025 18:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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23/04/2025 06:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/04/2025 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/04/2025 10:21
Juntado(a)
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22/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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