TRF2 - 5009696-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:26
Baixa Definitiva
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11/09/2025 00:26
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 07:47
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50572687820254025101/RJ
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18/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009696-06.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANA CECILIA FELIX BARBOSAADVOGADO(A): GILVAN SOARES DA SILVA (OAB RJ091761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar requerida em mandado de segurança. No evento 18 foi noticiado o proferimento de sentença nos autos principais, sendo homologada a desistência do mandado de segurança.
Com o advento da sentença, o presente agravo de instrumento perde seu objeto.
Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Intimadas as partes, dê-se baixa, com as cautelas de praxe. -
14/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 12:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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14/08/2025 12:38
Prejudicado o recurso
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14/08/2025 12:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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14/08/2025 12:35
Decisão interlocutória
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13/08/2025 09:19
Conclusos para decisão com Ofício - SUB6TESP -> GAB30
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13/08/2025 09:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5057268-78.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 26
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12/08/2025 21:41
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50572687820254025101/RJ
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009696-06.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANA CECILIA FELIX BARBOSAADVOGADO(A): GILVAN SOARES DA SILVA (OAB RJ091761) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedidos de tutela antecipada recursal e de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, interposto por ANA CECÍLIA FELIX BARBOSA, impugnando a decisão agravada, proferida pelo Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do mandado de segurança autuado sob o nº 5057268-78.2025.4.02.5101, impetrado pelo agravante contra ato do COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO GRAÇA ARANHA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO, indeferiu o pedido de liminar, “por meio do qual busca a revisão do cômputo de seu tempo de embarque no processo seletivo para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Máquinas (APMA ONLINE 2025) e, por consequência, sua matrícula no curso.”. [evento 5, do feito principal] 2.
Nas suas razões recursais, a agravante relatou os fatos infratranscritos: "A Agravante é oficial da marinha mercante (oficial de quarto de máquinas, habilitada pela regra III/1 da Convenção STCW-78) e se inscreveu na seleção para o curso APMA ONLINE 2025, que está sendo ministrado pela modalidade EAD, desde meados de junho e será finalizado em novembro de 2025.
Obtendo êxito no APMA ONLINE a ora Agravante estará habilitada para o Curso de Aperfeiçoamento de Máquinas-APMA que é ministrado na modalidade presencial, com duração de cerca de mais de quatro meses, que poderá se inscrever em até dois anos e que sempre são programados no mês de janeiro por ocasião da divulgação do PREPOM – Aquaviários 2026. (...).
A ora Agravante foi indicada por empresa de navegação e, no ato da inscrição juntou documentos comprovando deter 926 dias de embarque, conforme o somatório dos registros constantes nos seus Anexos 1-S.
Destaca-se que a comprovação do tempo de embarque prevista foi mediante a cópia dos registros de embarque na sua Caderneta de Inscrição e Registro – CIR, que é o documento oficial e pessoal do trabalhador marítimo que é previsto na Lei, onde é anotado: o nome do navio, o local, a função exercida no navio e a data do embarque e a do desembarque cada vez que trabalhe como tripulante, conforme o Evento1, OUT8, Páginas 1 até 6.
E, além das cópias dos registros na sua CIR, o candidato para a seleção do curso APMA ONLINE 2025, também deveria apresentar os Atestados 1-S (atestado previsto no Anexo 1-S da norma administrativa), que é um documento assinado por empregado/sócio/preposto do armador/proprietário ou administrador do navio, geralmente a empresa empregadora do tripulante e, se constitui numa planilha que que transcreve os registros dos embarques da CIR do tripulante, conforme os Atestados 1-S (Anexos 1-S) incluídos nos Evento1, OUT9, Páginas 1 e 2; Evento1, OUT10, Páginas 1 e 2; e Evento1, OUT11, Página 1..
No entanto, ao ser divulgada a lista dos alunos selecionados, a Divisão de Inscrição do CIAGA fixou de forma equivocada o cômputo de 742 dias de embarque como o total do tempo de embarque da ora Agravante, tendo suprimido 184 dias de embarque do cômputo do tempo de embarque que a ora Agravante apresentara no ato da inscrição.
Este cômputo de 742 dias de embarque, equivocado, implicou na exclusão da ora Agravante da lista dos alunos selecionados para o curso APMA ONLINE 2025, cujo a última classificada apresentou 874 (oitocentos e setenta e quatro) dias de embarque, conforme Evento 1, OUT12, Página 4.
A ora Agravante buscou informações na Divisão de Inscrição do CIAGA e apurou que teriam sido desconsiderados embarques inteiros cujos lançamentos não estavam totalmente idênticos tanto na CIR como no Anexo 1-S e, em seguida, interpôs recurso administrativo para que a Divisão de Inscrição do CIAGA providenciasse a correção do somatório do seu tempo de embarque.
No âmbito do recurso apresentado a ora Agravante levantou a questão de ordem para a interpretação correta e lógica do dispositivo indicado na NORMAM – 101/DPC, no seu Capítulo “1”, na Seção IV, item “1.26.”, subitem “1.26.1” na alínea “e”, da sua pág. 1- 49, que se afere na cópia da Norma juntada como Evento1, OUT14, Páginas 1 a 265. (...).
Em suma, em 2024, a Divisão de Inscrição do CIAGA utilizando o mesmo critério da NORMAM 101/DPC, declarou 740 dias de embarque como o cômputo do tempo de embarque da ora Agravante, e, isso, usando exatamente os mesmos documentos apresentados agora em 2025!! (Conforme a listagem dos alunos selecionados para o curso APMA ONLINE 2024, que foi incluído como (Evento1, OUT 16, Páginas 1 a 5) (...) Gizando-se que estes 740 dias de embarque foram contabilizados antes que a ora Agravante tivesse trabalhado um ano a mais e tivesse embarcado em novos navios no decorrer do ano de 2024, que foram os 115 dias de embarques nos navios administrados pela empresa V.Ships Brasil Offshore (Evento 1, OUT10, Página 1 e 2) e, os 108 dias embarcados em navio administrado pela empresa Posidonia Shipping e Trading (Evento 1, OUT11, Página 1)! É inequívoco que no ano anterior, em 2024, a Divisão de Inscrição do CIAGA procedeu a contagem correta do tempo de embarque, pois que os 740 dias de embarque de 2024 são praticamente o mesmo que os 742 dias que calculara em 2025 quando somou mais 223 dias de embarque comprovados, sendo certo que em 2024 a Divisão de Inscrição do CIAGA contabilizara apenas os embarques atestados pela Empresa de Navegação Elcano S.A.! Assim, tendo sido configurado o ato ilegal, praticado com abuso de autoridade pela mesma Divisão de Inscrição do CIAGA agora em 2025, a ora Agravante ajuizou a supra referida ação de Mandado de Segurança.". 3.
Nas suas razões recursais, sustentou que a decisão agravada, ao negar a tutela de urgência ora pretendida, incidiu em erro, pelos fundamentos a seguir aduzidos: a)“O direito da ora Agravante tem por base o seu tempo de embarque contabilizado considerando a interpretação correta da norma do certame, que são 910 dias de embarque, que é maior do que os 874 dias de embarque do último aluno selecionado (Evento 1, OUT12, Página 4).”; b) “A ora Agravante destacou que a sua CIR comprovando os seus embarques e o tempo de duração de cada um, é o modo que a Lei estabelece para comprovar o tempo de embarque para a seleção de candidatos ao curso APMA ONLINE 2025 e, jamais caberá à Divisão de Inscrição do CIAGA desconsiderar qualquer destes registros da CIR!”; c) “Tendo, no entanto, realçado que embora o Atestado de Embarque 1-S (Anexo 1-S da NORMAM-101/DPC) seja algo estranho para aquilo que é previsto na Lei, mas, como a apresentação dos Anexos 1-S foi o procedimento adotado para todos os candidatos ao curso, tais documentos não poderiam ser desconsiderados por estarem vinculados ao instrumento convocatório e, por isso, para o mérito, foi mantida a interpretação da alínea “e” do subitem 1.26.1 da NORMAM – 101/DPC, conforme já referido acima, desconsiderando 16 dias no total do seu tempo de embarque para efeitos da seleção ao APMA Online 2025.”; d) “E, ao final da apresentação do seu direito, a ora Agravante despejou uma pá de cal sobre qualquer possibilidade de defesa do ato administrativo praticado pela Divisão de Inscrição do CIAGA neste ano de 2025, provando que no ano anterior, na seleção dos candidatos para o APMA ONLINE 2024, a mesma Divisão de Inscrição considerou todos os embarques que a ora Agravante comprovara na época, tendo usado o mesmo Atestado de embarque emitido pela Empresa de Navegação Elcano S.A. (Anexo 1-S), conforme constavam nos registros na sua CIR!”; e) “Basta que seja aferida no Atestado de embarque da Empesa de Navegação Elcano S.A. (Anexo 1-S), que se encontra entranhado como EVENTO 1, OUT9, páginas 1 e 2, a data da assinatura do Diretor de Recursos Humanos, o Sr.
Carlos Cesar Josino de Castro e Souza, em 12 de março de 2024!”; f) “Enfim, a ora Agravante, requereu a medida liminar antecipada para que lhe fosse garantido o direito de estar entre os selecionados do curso APMA ONLINE 2025, como medida necessária porque embora seja um curso EAD, as suas atividades iniciaram a partir de 09 de junho de 2025 e seguirão até o mês de novembro, porém esta foi indeferida e dá ensejo ao presente.”. g) “A Autoridade Coatora explicou sobre o critério administrativo que deveria ser aplicado, que se afigura razoável na medida que sendo contados os dias coincidentes e desconsiderados aqueles que não forem coincidentes tanto no registro da CIR como no Anexo 1-S se estabelece um padrão a ser aplicado para todos os candidatos, mas, no caso da ora Agravante, a própria Divisão de Inscrição do CIAGA não obedeceu a aquilo que explicara ao juízo e, assim, agiu de forma ilegal e com abuso de poder.”. h) “Isto posto, a tutela recursal pretendida será viabilizada com a determinação de efeito suspensivo do processo de origem, até final julgamento do presente recurso, para que seja evitada a prolação da sentença nos autos originários antes de julgado o presente recurso interlocutório, uma vez que se trata de ação de Mandado de Segurança que já está devidamente instruído com as informações da Autoridade Coatora e com a promoção do Ministério Público que declinou por não se tratar de processo próprio para a sua intervenção.”; i) “Atribuído o efeito suspensivo ao andamento do processo originário, a tutela recursal pretendida é para reformar a decisão interlocutória agravada, com pedido de antecipação da tutela recursal em caráter de tutela de urgência.
Tais pedidos se baseiam na urgência em face do andamento do curso APMA ONLINE 2025, ministrado pela modalidade EAD, mas, que tem prova presencial programada para acontecer até 14 de agosto, e a ora Agravante necessita acessar o sítio virtual para se inteirar do material de ensino e se preparar para responder às questões da prova presencial, conforme print da tela do curso que mostra o planejamento, que está sendo incluído como anexo.”; j) “Além da questão de urgência, há o amparo do direito líquido e certo que foi fartamente demonstrado acima, inclusive, conforme acima demonstrado em detalhes, a explicação da própria Autoridade Coatora que estabelece o critério que o Tempo de Embarque é apurado contando-se os dias de embarque com registros coincidentes tanto na CIR como no Atestado 1-S emitido pela Empresa de Navegação Elcano S.A. e, computá-los no montante de dias de embarque já contabilizados pela Administração que se limitou a 742 dias de embarque e, assim, somados os 168 dias de embarque antes suprimidos, o tempo de embarque da Agravante passará a ser de 910 dias de embarque.”; l) “E, desta maneira, será requerida a determinação da suspenção do ato praticado pela Divisão de Inscrição do CIAGA que desconsiderou 168 (cento e sessenta e oito) dias de embarque da Agravante, atribuindo-lhe apenas 742 dias de embarque para o efeito da sua classificação na lista dos candidatos indicados por empresa de navegação que foram selecionados para o curso APMA ONLINE 2025, alterando o número de dias do tempo de embarque da Agravante para 910 dias que é apurado pela soma dos 742 dias de embarque já atribuídos mais os 168 dias, fato este que posiciona a Agravante na faixa dos alunos classificados porque a última colocada ostenta 874 dias de embarque.”; m) “Por fim, o efeito prático da antecipação da tutela recursal será para ser determinando para a Autoridade Coatora, para cumprimento IMEDIATO, que proceda a inclusão da ora Agravante entre os candidatos selecionados por tempo de embarque na lista dos candidatos indicados por empresa, passando à condição de candidata titular e aluna do curo APMA ONLINE 2025, para a Divisão de Inscrição do CIAGA comunicar para o Centro de Ensino a Distância do CIAGA enviar para Agravante, o login e senha para acesso à plataforma EAD como aluna do Curso APMA ONLINE 2025, garantindo-lhe a qualidade de aluna nas mesmas condições que os demais alunos já efetivados, conforme é o seu direito pela correta contagem do seu tempo de embarque acima fundamentado.”. 4.
Ao final, depois de reforçar a presença dos requisitos legais, requer a concessão da antecipação da tutela recursal e a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, nos seguintes termos: “1.
O conhecimento do recurso, bem como, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao andamento do processo No 5057268-78.2025.4.02.5101/RJ, que é o processo originário, na forma do Parágrafo Único do art. 995 do CPC/2015; 2.
Em sequência, requer a concessão da tutela recursal de urgência, conforme autoriza o art. 1.019, I, do CPC/2015, para determinar por ordem Liminar, a suspensão da decisão agravada Evento 5, DESPADEC1, Páginas 1 e 2, para, determinar a suspenção do ato praticado pela Divisão de Inscrição do CIAGA no processo seletivo ao curso APMA ONLINE 2025, que aferindo o tempo de embarque da Agravante, nos embarques: a) (de 02/10/2021 a 12/12/2021) pela CIR e de (02/10 /2021 a 11/12/2021) pelo Anexo 1-S; b) (de 31/03/2022 a 13/05/2022) pela CIR e (18/03/2022 a 13/05/2022) pelo Anexo 1-S; e c) (de 15/03/2023 a 09/05/2023) pela CIR e (de 14/03/2023 a 09/05/2023) pelo Anexo 1-S, não considerou 168 dias de embarque que estão registrados na CIR e também estão registrados no Anexo1-S emitido pela Empresa de Navegação Elcano S.A., para soma-los aos 742 dias de embarque já computados, cujo total de tempo de embarque da Agravante passará a ser de 910 dias de embarque, e determinando para a Divisão de Inscrição do CIAGA, Av.
Brasil no 9020, Olaria, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 21030-001, para cumprimento IMEDIATO, que proceda a inclusão da ora Agravante na lista dos candidatos indicados por empresa que foram selecionados por tempo de embarque, passando à condição de candidata titular e, para a Divisão de Inscrição do CIAGA comunicar para o Centro de Ensino a Distância do CIAGA enviar para a Agravante o login e senha para acesso à plataforma EAD como aluna do Curso APMA ONLINE 2025, garantindo-lhe a qualidade de aluna nas mesmas condições que os demais alunos já efetivados, conforme fundamentação supra.”. 5.
A agravada apresentou as suas contrarrazões recursais no evento 7. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de antecipação da tutela recursal poderão ser concedidos, no âmbito de agravo de instrumento, quando evidenciados, concomitantemente, os requisitos da demonstração objetiva da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a inexistência de risco de irreversibilidade da medida. 8.
O edital de processo seletivo público faz “lei” entre as partes, por força do princípio da vinculação ao edital, obrigando a Administração Pública e o administrado quanto à estrita observância de suas disposições normativas, em respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, eficiência, moralidade, transparência e publicidade.
Nesse sentido: STJ - AgInt no RMS 65752/PI, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/10/2023; REsp 1717180/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/11/2018; AgRg no RMS 25849/ES, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 08/10/2015. 9.
No caso examinado, a agravante busca tutela jurisdicional visando à revisão do cômputo de seu tempo de embarque no processo seletivo para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Máquinas (APMA ONLINE 2025) e, por conseguinte, a realização da sua matrícula em tal curso. 10.
Colhe-se dos autos que o APMA-ONLINE constitui um curso de aperfeiçoamento promovido pela Marinha do Brasil, por intermédio da Educação à Distância (EAD), com vistas à habilitação de Aquaviário da categoria de 2° Oficial de Máquinas (20M) a realizar o curso APMA (presencial), que viabilizará, uma vez preenchido o tempo de embarque estipulado nas Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários (NORMAM-101), sua ascensão à categoria de 1° Oficial de Máquinas (1OM), na forma das condições de inscrição contidas na NORMAM-101 e na NORMAM-102. 11.
Extrai-se, também, do mandado de segurança originário que “No que se refere ao critério de hierarquização dos aquaviários inscritos no Processo Seletivo, ressalta-se que a comprovação e a contagem dos dias de embarque dos candidatos baseia-se na apreciação de dois documentos: o Anexo 1-S e a Caderneta de Inscrição Registro (CIR) do Aquaviário.
O procedimento é descrito no subitem 1.26 da NORMAM-101, cujo teor se passa a transcrever: ‘1.26.
PROCEDIMENTOS 1.26.1.
O cômputo do tempo de embarque de aquaviários que desejarem requerer ascensão de categoria, inscrições em cursos do PREPOM ou revalidação de certificados de competência ou proficiência quando couber, será realizado da seguinte forma: a) O aquaviário deve dirigir-se à empresa que possui ou possuiu vínculo empregatício e solicitar à mesma o preenchimento e assinatura do anexo 1-S pelo Presidente/Diretor, proprietário, armador ou seu preposto com firma reconhecida (por semelhança) em cartório, referente ao período em que realizou atividades de embarque na referida empresa.
Caso о aquaviário tenha trabalhado em mais de uma empresa, o referido anexo deverá ser solicitado a todas as empresas em que o aquaviário trabalhou após aquela data. b) A empresa de navegação recebe a solicitação do aquaviário e, com base, exclusivamente, em seus registros de tempo de embarque constantes no sistema de controle interno e no rol das embarcações, preenche e assina o anexo 1-S. c) As cópias das folhas de registro de embarque da CIR e o anexo 1-S preenchido pela(s) empresa(s) serão apresentados, pelo aquaviário, aos representantes da Autoridade Marítima, por ocasião de solicitações de inscrições em cursos, ascensão de categoria ou revalidação de certificados de competência e proficiência. d) Os representantes da Autoridade Marítima, ao receberem os documentos acima mencionados, procederão o somatório do tempo de embarque constante das Folhas de Alterações de CIR e compararão o referido tempo com os períodos e categorias constantes do anexo 1-S. e) Durante a verificação, os períodos/categorias não coincidentes não serão considerados para efeito do cômputo do tempo de embarque.’.”. [eventos 1 – OUT14 e 16, do feito principal - negrito nosso] 12.
A agravante insurge-se contra ato da parte agravada que, segundo sustentado, conferiu equivocada interpretação ao item 1.26.1, “e”, da NORMAM-101/DPC, quanto ao preciso alcance e significado do procedimento do processo seletivo acima referido, no ponto em que estabelece que “os períodos/categorias não coincidentes não serão considerados para efeito do cômputo do tempo de embarque”, sob a justificativa de que a autoridade administrativa ignorou completamente os períodos de embarque que ostentavam discrepâncias entre os registros constantes da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) e os Atestados de Embarque (modelo 1-S), alegando que a adequada aplicabilidade da norma de regência da matéria haveria de levar em conta unicamente a exclusão dos dias discordantes, o que seria apto a conduzir à correta contagem equivalente a 910 dias de serviço efetivamente prestados pela agravante, situação que lhe asseguraria a almejada classificação no certame em causa. 13.
Nessa linha de intelecção, defende a agravante a “suspensão do ato praticado pela Divisão de Inscrição do CIAGA que desconsiderou 168 (cento e sessenta e oito) dias de embarque da Agravante, atribuindo-lhe apenas 742 dias de embarque para o efeito da sua classificação na lista dos candidatos indicados por empresa de navegação que foram selecionados para o curso APMA ONLINE 2025, alterando o número de dias do tempo de embarque da Agravante para 910 dias que é apurado pela soma dos 742 dias de embarque já atribuídos mais os 168 dias, fato este que posiciona a Agravante na faixa dos alunos classificados porque a última colocada ostenta 874 dias de embarque.”. 14.
Todavia, conforme se observa da informação prestada no evento 16 do mandado de segurança de origem, em compreensão diversa sobre a norma em comento, a autoridade administrativa não constatou a ocorrência de nenhuma irregularidade no cômputo dos dias de embarque na espécie, considerando que a classificação da agravante deve ser mantida, em respeito às diretrizes normativas do processo de seleção para o curso pretendido, nos termos conseguintes: “(...).
Durante o período de inscrições, a Impetrante apresentou, para a contagem do tempo de embarque, cópias das folhas de embarque da CIR 9091573 e três Atestados de Embarque (Anexo 1-S), emitidos pelas empresas Elcano, V.
Ships Brasil Offshore e Posidônia Shipping & Trading.
Destaca-se que os Atestados de Embarque emitidos pela empresa Elcano apresentam períodos divergentes dos contidos na CIR da aquaviária, como se pode verificar no Mapa de Cômputo anexo.
A Divisão de Inscrição procedeu ao cômputo do tempo de embarque do Autor em observância ao contido na NORMAM-101, disponível no sítio eletrônico da DPC.
Os dias de embarque que a aquaviária logrou comprovar por ocasião do envio de sua documentação correspondem à contagem dos dias dos períodos contidos e coincidentes na CIR e nos anexos 1-S juntados pelo Impetrante à Ficha de Inscrição, não tendo sido computados períodos não registrados em um dos documentos e os divergentes.
Conforme se pode verificar nos documentos anexos, os dias de embarque contidos na CIR e ratificados pelos Anexos 1-S apresentados por ocasião da inscrição do Impetrante no APMA-ONLINE efetivamente perfazem o total de 742 dias de embarque, diferente do que pretende a Impetrante que seja reconhecido por este Centro de Instrução.
Releva destacar que, comparando-se os períodos de embarque contidos e divergentes na CIR e no Anexo 1-S apresentados pela aquaviária, depreende-se que ou um ou ambos os documentos foram preenchidos de forma equivocada, o que requer a tempstiva promoção da retificação dos dados neles contidos, à luz dos registros de tempo de embarque constantes no sistema de controle interno e no rol das embarcações da empresa, em observância à previsão insculpida na alínea b do subitem 1.26.1 da NORMAM-101/DPC. ‘A empresa de navegação recebe a solicitação do aquaviário e, com base, exclusivamente, em seus registros de tempo de embarque constantes no sistema de controle interno e no rol das embarcações, preenche e assina o anexo 1-S’.”. [evento 16, do feito principalçem] 15.
Dessa forma, diante dos fatos narrados, em juízo preliminar, não se mostra patente que a agravada tenha se afastado dos padrões de razoabilidade na interpretação da norma em exame ou que esta tenha se dado de forma teratológica, de modo a violar as regras do instrumento convocatório e a prejudicar indevidamente a candidata. 16.
Nesse contexto, comungo do entendimento externado pela decisão agravada, no sentido de que “Embora a impetrante defenda que apenas os dias divergentes devam ser excluídos, a interpretação da Administração — de que a falta de coincidência em um documento destinado a ratificar outro (o Atestado 1-S em relação à CIR) compromete a validade de todo o período ali registrado — não se revela, de plano, teratológica ou desprovida de fundamento.”, concluindo que “A fixação de critérios rigorosos para a comprovação de requisitos em processos seletivos visa a garantir a isonomia entre os candidatos e a lisura do certame.
A questão, portanto, envolve a análise da razoabilidade do critério administrativo, o que demanda uma cognição mais aprofundada, incompatível com o juízo precário da liminar. É prudente aguardar as informações da autoridade coatora para um exame completo da matéria.”. 17.
Ademais, em cognição superficial própria desta fase processual, não há como se reconhecer, de plano e sem análise mais detida da matéria, apenas com base nos elementos constantes dos autos, somado à inexistência de patente erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, a pretendida suspensão do ato da agravada e sua imediata matrícula no curso em tela, por alegada interpretação errônea da NORMAM-101/DPC, o que exige, além do aperfeiçoamento do contraditório substancial a cargo da contraparte, aprofundamento de provas e dilação probatória, depois de devidamente instruída a demanda principal. 18.
Adite-se a isso que, consoante informado pela própria agravante, houve a interposição de recurso na esfera administrativa, impugnando os precitados critéritos previstos na NORMAM-101/DPC no processo seletivo em tela, o que foi negado pela parte agravada. 19.
Assim, em juízo superficial, verifica-se que a decisão administrativa de exclusão da agravante do processo seletivo em apreço, por inabilitação, foi precedida de regular processo administrativo, no qual aparentemente se respeitou as garantias do contraditório e da ampla defesa, mediante a oportunidade de formulação de alegações e de apresentação de documentos aptos a demonstrar o seu suposto direito violado, os quais foram objeto de consideração e análise pela Marinha, que deliberou pela rejeição do seu pleito recursal. 20.
Conclui-se, pois, num exame inicial, que não se mostra evidente a alegada violação ao princípio da legalidade na espécie, dado que a decisão emanada da parte agravada apenas cumpriu as regras do instrumento convocatório do processo seletivo em apreço, ao promover a inabilitação da parte recorrente nas fases subseguintes do certame, motivo pelo qual tem-se que tal decisão goza das presunções relativas de legitimidade e de veracidade, circunstância que leva, como efeito consequencial, o administrado a se desincumbir do ônus probatório de comprovar que o ato administrativo daí originado é manifestamente ilegal, o que não se verifica nos autos. 21.
No mais, convém salientar que o eventual acolhimento prematuro da pretendida tutela de urgência, nos moldes em que deduzida pela parte agravante, poderia representar a quebra do princípio da isonomia no tocante aos demais candidatos do proceso seletivo, que serão prejudicados no certame, ao se autorizar o prosseguimento da candidata sem o alcance da classificação necessária, em descompasso com as regras objetivas do instrumento convocatório. [evento 5, do feito principal] 22.
Por último, e não menos importante, vale ressaltar que, apesar da existência do risco de lesão grave ou de difícil reparação, em caso de indeferimento da tutela de urgência ora postulada, como ocorreu na espécie, falta à parte recorrente a comprovação da probabilidade do provimento do pedido recursal. 23.
De qualquer forma, quanto a essa questão, o STJ possui o entendimento de que “O encerramento do concurso público não conduz à perda do objeto do mandado de segurança que busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do processo seletivo.”, compreensão que se aplica à hipótese dos autos.
A propósito, confira-se: AgInt no RMS 68327/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2022; AgInt no AREsp 1057237/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/03/2018; AgInt no RMS 34150/GO; AgRg no AREsp 334704/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/06/2014; AgRg no AgRg no RMS 18444/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 03/02/2014. 24.
Infere-se, portanto, que, ao menos nesta fase preambular de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito vindicado pela agravante, pelo que, ausente um dos pressupostos legais, é de ser negada a tutela antecipada recursal e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, consignando-se que nada impede que, quando do julgamento do mérito recursal, haja a revisão do presente entendimento pelo órgão colegiado. 25.
Por fim, frise-se que a análise sobre a configuração, ou não, dos requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência ou da concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base nos elementos constantes dos autos, é atividade que se insere no poder geral de cautela do juiz, razão pela qual o reexame desses requisitos, no âmbito de agravo de instrumento, somente é admitido em hipóteses excepcionais, quando a decisão agravada encerrar evidente abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, situações não verificadas no caso. 26.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada recursal e de atribuição de efeito suspensivo ao recurso requeridos pela parte agravante, na forma dos arts. 1.019, inciso I e 300, do CPC. 27.
Intimem-se as partes e o MPF. 28.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento. -
04/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 16:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5057268-78.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9
-
04/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/07/2025 17:28
Não Concedida a tutela provisória
-
22/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/07/2025 17:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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16/07/2025 17:26
Despacho
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15/07/2025 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 21:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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