TRF2 - 5082031-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/09/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082031-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE WILSON GOMES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ADRIANA GUIMARÃES FADEL (OAB RJ125704)ADVOGADO(A): ANDRE FADEL SILVA (OAB RJ222072) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados.
Especifiquem ambas as partes, justificadamente, as provas que desejam produzir, nos termos do art.350, CPC.
Deverão, ainda, apresentar manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa (art. 10 do CPC).
Após, voltem conclusos. -
27/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:17
Determinada a intimação
-
27/08/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082031-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE WILSON GOMES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ADRIANA GUIMARÃES FADEL (OAB RJ125704)ADVOGADO(A): ANDRE FADEL SILVA (OAB RJ222072) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2087661094), assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial.
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 2087661094).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
15/08/2025 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 06:51
Não Concedida a tutela provisória
-
15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082031-46.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002437-62.2025.4.02.5107
Edmilson Melo da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002673-37.2022.4.02.5101
Maria Cristina Carvalho Coutinho Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/02/2022 19:45
Processo nº 5002130-31.2022.4.02.5102
Margarida Maria Osorio da Costa
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082124-09.2025.4.02.5101
Ana Maria Ovalle Ribeiro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Jose Marco Tayah
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003336-33.2025.4.02.5116
Alcir Maia Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kleber Alexandre Datrino Simplicio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00