TRF2 - 5113737-86.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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08/08/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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04/08/2025 00:00
Intimação
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5113737-86.2021.4.02.5101/RJ IMPUGNADO: NATALIA SUELI DE MENEZES LEITAOADVOGADO(A): PATRICIA EMILE ABI-ABIB (OAB PR066410)IMPUGNADO: MICHELLI DE FARIA LEITAOADVOGADO(A): PATRICIA EMILE ABI-ABIB (OAB PR066410) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por NATALIA SUELI DE MENEZES LEITAO (na qualidade de herdeira do ex-servidor Gleidston da Silva Leitão) em face do INCRA, objetivando a execução do título executivo judicial firmado no Mandado de Segurança Coletivo n. 0001390-75.1996.4.02.5101.
O INCRA apresentou impugnação no evento 32, fundada na ilegitimidade ativa da exequente, sob o argumento de que o legitimado para a presente ação é o espólio, representado pelo inventariante.
Subsidiariamente, argui excesso de execução no valor correspondente à metade do crédito (R$ 1.720,25), pois à vista da existência de outro sucessor (descendente), a exequente não é a única herdeira do titular originário do crédito, fazendo jus somente à metade.
No evento 49, decisão afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, por ser a exequente a única pensionista.
No evento 57, o INCRA interpôs agravo de instrumento.
O TRF2 proveu parcialmente o recurso, para reconhecer a necessidade de habilitação do outro herdeiro (ev. 68).
No evento 78, foi requerida a habilitação da filha do falecido, MICHELLI DE FARIA LEITÃO.
No evento 85, o INCRA não se opôs à habilitação, a qual foi deferida no evento 87. É o relatório.
Decido.
Em sede de agravo, o TRF2 consignou o seguinte: (...) A partir da certidão de óbito do substituído, verifica-se que ele deixou bens a inventariar e um filho maior (evento 1 – CERTOBT4), de modo que, a princípio, a habilitação direta dos herdeiros restaria inviabilizada.
Todavia, já foi realizado inventário dos bens deixados pelo falecido (...).
Ora, se já houve a instauração de inventário e a partilha dos bens deixados pelo de cujus, torna-se possível a habilitação direta dos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC.
Por outro lado, é incontroversa a existência de outro herdeiro, razão pela qual também se faz necessária a sua habilitação pessoal, e não somente da viúva do ex-servidor.
Nesses termos, foi superada a preliminar suscitada pelo INCRA, não havendo falar em legitimidade do espólio, após o encerramento do inventário.
Por outro lado, foi acolhida a alegação da autarquia relativamente à existência de outro herdeiro com direito ao crédito, razão pela qual procede o alegado excesso - decorrente da ilegitimidade da exequente para pleitear a metade devida à filha maior.
Destaco, por fim, que o INCRA não se opôs à habilitação da co-herdeira, e no parecer acostado ao evento 32 foi ratificado o total de R$ 3.440,51, atualizados até 10/2021.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar como devido à primeira exequente (Natalia) o valor de R$ 1.720,25 (atualizados até outubro/2021), e à segunda exequente (Michelli) o valor de R$ 1.720,25 (atualizados até outubro/2021).
Ante a sucumbência recíproca da primeira exequente e do INCRA, arcarão com o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o excesso apurado em relação a cada um, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, observado o escalonamento. Ressalte-se que os honorários ora fixados substituem aqueles estabelecidos na decisão do evento 29.
Intimem-se.
Após preclusa a presente decisão, proceda-se à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, bem como ao cadastramento e à conferência dos requisitórios para pagamento, na forma da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Em cumprimento às determinações do art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, dê-se vista às partes, em 05 (cinco) dias, para ciência dos valores das RPVs a serem expedidas.
Não havendo, no prazo fixado, impugnação ao requisitório, retornem os autos para o envio do(s) ofício(s).
Feita a transmissão, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento. -
01/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 109 e 108
-
01/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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01/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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01/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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18/02/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 97
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18/02/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
18/02/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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18/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:58
Decisão interlocutória
-
14/11/2024 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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10/10/2024 21:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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16/09/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
16/09/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
16/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:13
Decisão interlocutória
-
16/07/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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27/05/2024 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
10/05/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 10:09
Determinada a intimação
-
05/03/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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25/01/2024 17:01
Juntada de Petição
-
18/01/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
14/12/2023 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 21:52
Determinada a intimação
-
11/10/2023 10:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50058903120234020000/TRF2
-
04/10/2023 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2023 06:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
10/08/2023 17:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50058903120234020000/TRF2
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
28/06/2023 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
28/06/2023 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2023 21:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/06/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/06/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/06/2023 18:19
Decisão interlocutória
-
27/06/2023 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2023 20:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50058903120234020000/TRF2
-
08/05/2023 13:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50058903120234020000/TRF2
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04/05/2023 19:08
Juntada de Petição
-
04/05/2023 19:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 52 Número: 50058903120234020000/TRF2
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04/05/2023 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
02/05/2023 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
02/05/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
30/04/2023 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2023 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2023 08:37
Decisão interlocutória
-
30/04/2023 08:36
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2023 17:03
Despacho
-
27/02/2023 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
19/01/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/12/2022 14:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
15/12/2022 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
01/12/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 14:06
Determinada a intimação
-
01/12/2022 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2022 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
21/10/2022 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/10/2022 16:29
Determinada a intimação
-
21/10/2022 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2022 15:58
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/09/2022 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/09/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 17:11
Determinada a intimação
-
09/09/2022 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2022 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
22/07/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 12:20
Determinada a intimação
-
22/07/2022 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2022 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/06/2022 00:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/04/2022 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/04/2022 10:38
Determinada a intimação
-
26/04/2022 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2022 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/03/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 15:36
Determinada a intimação
-
17/02/2022 10:32
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2022 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/11/2021 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/11/2021 18:39
Determinada a intimação
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11/11/2021 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
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11/11/2021 13:34
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
03/11/2021 13:31
Redistribuído por sorteio - (RJRIO08F para RJRIO16F)
-
03/11/2021 13:12
Decisão interlocutória
-
25/10/2021 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2021 14:13
Distribuído por dependência - Número: 00013907519964025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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