TRF2 - 5008108-61.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008108-61.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006714-10.2023.4.02.5005/ES AGRAVANTE: MIRIAN PESSANHAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO (Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MIRIAN PESSANHA, objetivando suspender decisão (processo 5006714-10.2023.4.02.5005/ES, evento 75, DESPADEC1) proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/SJES nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo nº 5006714-10.2023.4.02.5005), que indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica judicial por especialista em ortopedia, em que se discute a existência de incapacidade laborativa da agravante. A parte agravante sustenta, em síntese, que a perícia anteriormente realizada foi conduzida por profissional sem especialização nas patologias que a acometem, o que compromete a efetividade da prova técnica e, por conseguinte, o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para que seja determinada a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir. Reconheço a prevenção apontada no Evento 1. A decisão, que indefere o pedido de realização de nova perícia judicial por médico especialista, não está expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do CPC.
Portanto, em regra, não seria cabível a interposição de agravo de instrumento em face da decisão constante do processo 5006714-10.2023.4.02.5005/ES, evento 75, DESPADEC1.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, firmou a tese da taxatividade mitigada, permitindo o agravo em hipóteses excepcionais, quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação. Dessse modo, passemos à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. A questão em apreço cinge-se em saber se merece ser suspensa, neste momento processual, a decisão proferida pelo juízo nos autos da ação previdenciária, que indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica judicial por especialista em ortopedia, em que se discute a existência de incapacidade laborativa da agravante. A decisão recorrida entendeu que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em medicina do trabalho, e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. A parte agravante tem razão em seu pleito. Com relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, é possível inferir da análise dos autos principais a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15). No caso em exame, verifica-se a presença do fumus boni iuris, uma vez que a agravante busca a produção de prova pericial por profissional com especialização em ortopedia, compatível com as patologias alegadas, o que encontra respaldo no artigo 465 do CPC, que dispõe que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. A jurisprudência tem reconhecido que a ausência de especialização do perito pode configurar cerceamento de defesa, especialmente em demandas que envolvem avaliação de incapacidade laborativa.
Sobre o tema, inclusive, foi proferido voto por esta Turma Especializada de relatoria do Dr.
Marcello Granado (processo n.º 0202248-42.2017.4.02.5116) afirmando a necessidade de perícia judicial por médido especialista, sob pena de nulidade da sentença.
Transcrevo abaixo a ementa (processo 0202248-42.2017.4.02.5116/TRF2, evento 9, ACOR2) em questão: “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGUNDA PERÍCIA.
MELHOR INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA ANULADA.
I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
II – Não obstante o laudo pericial judicial concluir pela capacidade do autor, por haver laudo/exame/atestados médicos juntados aos autos, para fins de comprovarem sua incapacidade, deve ser realizada segunda perícia, por especialista em ortopedia, como faculta o art. 480 do CPC/2015, para melhor instrução do processo.
III - Apelação provida.
Sentença anulada determinando o retorno dos autos à vara de origem, para que se proceda à perícia na especialidade de ortopedia.” (g.n.) (TRF 2ª REGIÃO - AC nº 0202248-42.2017.4.02.5116 - Segunda Turma Especializada - Rel.
Des.
Fed.
MARCELLO GRANADO - eDJF2R 13-01-2021). Registre-se, ainda, que o artigo 480 do CPC permite ao julgador determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria estiver insuficientemente esclarecida nos autos, de modo que, além de não cercear o direito da parte quanto à apressentação de argumentos suficientes para a suspensão da decisão agravada, a legislação processual concede uma segunda oportunidade para provar a incapacidade alegada através de nova perícia judicial. Por sua vez, o periculum in mora também se faz presente, na medida em que a manutenção da decisão agravada poderá resultar em prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte agravante, que poderá ter seu pedido indeferido com base em prova técnica inadequada, comprometendo o resultado útil do processo. Diante disso, respeitando o âmbito de cognição sumária da causa, restam apresentados os fundamentos suficientes para a suspensão da decisão agravada. Ante o exposto, estando presentes os requisitos processuais exigidos, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, a fim de determinar a suspensão da decisão agravada, que indeferiu o pedido de nova perícia médica judicial a ser realizada por médico especialista em ortopedia, até o julgamento definitivo deste agravo, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo a quo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. (mia) -
12/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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08/08/2025 19:13
Deferido o pedido
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17/06/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 19:00
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 75 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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