TRF2 - 5003452-63.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50121574820254020000/TRF2
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 19:51
Juntada de Petição
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28/08/2025 19:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50121574820254020000/TRF2
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21/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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17/08/2025 16:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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15/08/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003452-63.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARCIA CONCEICAO RODRIGUESADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB RJ260291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCIA CONCEICAO RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende tutela de urgência para suspender os leilões marcados, bem como para que seja informado o valor atual das parcelas em aberto.
Como pedido principal requer que seja declarado nulo o procedimento. Alternativamente, requer pagamento de indenização por perdas e danos, a fim de que possa receber os valores denominados de sobejo da venda do imóvel em questão.
Em resumo diz ser proprietária do imóvel situado na rua de Circulação Interna, nº 81, Monteir, Araruama - RJ registrado no 1º cartório de registro Araruama -RJ, sob matricula n.° 6.741, adquirido em 17/5/20131.2.
Conta que por problemas financeiros ficou em mora, que em 30/12q2024 a propriedade foi consolidada.
Diz que após a consolidação soube que o imóvel encontrava-se disponível para leilão extrajudicial agendado para o dia 6/5/20251.3,1.4.
Argumenta que nunca foi notificada para purgar a mora, tampouco foi notificada a respeito da data dos leilões.
Decido Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil1.6.
Da tutela de urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, que alega ausência de intimação prévia para purgação da mora antes da consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição ré.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração concomitante do fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, consubstanciado no risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional.
No caso concreto, quanto ao fumus boni iuris, verifica-se que o Registro Geral de Imóveis apresentado no evento 1.2 atesta a realização de diligências para intimação nos endereços constantes do contrato.
Tais registros, por se tratarem de documentos públicos dotados de fé pública, gozam de presunção relativa de veracidade, não tendo a parte autora apresentado elementos suficientes para infirmar a higidez dos dados neles constantes.
Em relação ao periculum in mora, embora a perda do imóvel possa, em tese, configurar risco de dano de difícil reparação, tal risco encontra-se mitigado na hipótese, diante da ausência de comprovação robusta, em sede de cognição sumária, da irregularidade do procedimento adotado pela ré.
Ademais, eventual concessão da medida liminar inaudita altera pars poderia acarretar prejuízo desproporcional à parte contrária, razão pela qual se impõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Assim, à luz de uma análise perfunctória, não estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela provisória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Da citação Cite-se o réu para apresentar resposta, devendo manifestar-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à inicial.
A ré CEF deve juntar aos autos, no prazo da contestação, a comprovação da intimação do devedor para purgar a mora; a comprovação da intimação da data do leilão do imóvel objeto dos autos, bem como a cópia do contrato de financiamento objeto do feito.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê- vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos. -
01/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:43
Decisão interlocutória
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01/08/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO22S para RJSJM06S)
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25/06/2025 14:38
Declarada incompetência
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25/06/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO22S)
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23/06/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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