TRF2 - 5063315-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5063315-68.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JARDIM DOS IPES IIADVOGADO(A): JESSICA KEROLIN DE PAULA MAYER (OAB PR077592) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, foi apurada pela Secretaria a inexistência da prevenção inicialmente apontada no sistema processual, conforme se verifica na certidão inserida no evento (evento 4, CERT1), ocasião em que foram realizadas nas anotações pertinentes no Sistema eProc.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art. 3201 c/c art. 3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial, devendo ser providenciada a juntada da documentação essencial à propositura da ação, conforme abaixo indicado, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213): .
Documento de identidade oficial do síndico; e .
Certidão de ônus reais do imóvel objeto da presente demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprido, volte concluso para decisão.
Por outro lado, caso ocorra o decurso do prazo sem manifestação, retornem conclusos para sentença de extinção. 1.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
05/08/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/08/2025 11:47
Determinada a intimação
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04/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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11/07/2025 20:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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