TRF2 - 5129802-88.2023.4.02.5101
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:41
Determinada a intimação
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27/08/2025 18:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/08/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 11:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJJUS505
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22/08/2025 11:26
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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21/08/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5129802-88.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MAXIMILIANO POSSIDONIO DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão ao autor das parcelas de seguro-desemprego.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que que apesar de sócio de empresa ativa, não auferiu renda no ano em que foi despedido por justa causa.
A sentença recorrida apreciou a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Na hipótese dos autos, o benefício pretendido pelo autor foi habilitado, porém houve a suspensão automática pelo sistema em razão da notificação de renda própria, porque o autor está vinculado à Igreja Evangélica Sou Livre em Cristo, CNPJ nº 29.***.***/0001-45.
Nestes autos, para comprovar a não percepção de renda pela empresa, o autor juntou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFs referente a janeiro/2019, sem débitos apurados (Evento 1, anexo 10).
Nesse contexto, primeiro há que se observar que a DCTF foi entregue em 4/12/2023, evidentemente para o fim exclusivo de ajuizamento desta ação, o que ocorreu 9 dias depois (13/12/2023).
Portanto, trata-se de documento produzido de forma extemporânea, sem a observância das normas que disciplinam as obrigações tributárias acessórias.
Ademais, ela só se refere a fatos fiscais de um único mês (janeiro/2019).
Assim, não convence, por si só, a alegação de inatividade com o argumento genérico extraído da DCTF, de que está “sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial”.
No ponto, cabe esclarecer que, apesar de as igrejas gozarem de imunidade tributária quanto a impostos (CRFB, art. 150, inc.
VI, alínea ‘b’), elas estão sujeitas a diversas obrigações tributárias acessórias, tais como escriturar suas operações financeiras, promover registros em livros fiscais, apurar saldos devedor e credor, devendo, em consequência, apresentar ao fisco a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), além de observar as obrigações trabalhistas, a exemplo de GFIP, RAIS e CAGED.
Lembre-se, a propósito, que as organizações religiosas não podem optar pelo Simples Nacional, já que não podem ser enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, pois são pessoas jurídicas diversas das que exercem a empresa – atividade econômica organizada (CCB, arts. 44 e 966).
Registre-se que o autor, de acordo com a consulta pública ao sítio http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp colacionada abaixo, consta como Presidente da Igreja Evangélica Sou Livre em Cristo, CNPJ nº 29.***.***/0001-45, de modo que ele tem pleno acesso aos documentos fiscais mencionados e não os juntou aos autos.
Desse modo, caberia ao autor apresentar documentos fiscais e trabalhistas que ele notoriamente tem acesso, a fim de demonstrar que a Igreja não auferiu qualquer tipo de renda em 2019 ou que ela não lhe pagou qualquer quantia a título de pró-labore, seja porque há vedação pelo estatuto social, seja porque não aufere qualquer receita ou outra razão.
Assim, não houve a devida comprovação de que o autor não tenha auferido renda proveniente da Igreja Evangélica Sou Livre em Cristo, CNPJ nº 29.***.***/0001-45, na posição de Presidente, de modo que ele não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 373, inc.
I, do CPC.
Logo, o pedido deve ser julgado improcedente (...)”. Embora, de fato, o autor fosse sócio de empresa, a declaração de débitos e créditos tributários federais prestada (Evento 1, DECL10) faz prova suficiente de que o autor não auferiu rendimentos decorrentes do funcionamento da empresa.
Não existe nos autos qualquer indício de que o autor tenha recebido qualquer rendimento da empresa no ano em que foi despedido por justa causa.
O requisito previsto na Lei n.º 7.998/90 para a concessão do seguro desemprego é a ausência de renda.
O fato de o autor ser sócio de empresa não comprova por si só que tenha auferido renda.
Prová-lo era ônus da recorrida, sendo certo que em sede administrativa o pagamento das prestações do seguro desemprego ao autor foi suspenso unicamente pelo fato de ser sócio.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para CONDENAR a União Federal ao pagamento das parcelas do seguro desemprego, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
05/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 11:48
Conhecido o recurso e provido
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07/02/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 15:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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05/06/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2024 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2024 12:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/04/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 12:07
Determinada a citação
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04/03/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 12:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS505J)
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23/02/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (NPSC2-TRFJ para RJMAC01F)
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23/02/2024 12:46
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/02/2024 12:46
Alterado o assunto processual
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23/02/2024 12:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/02/2024 11:54
Juntada de Petição
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30/01/2024 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/01/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2023 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/12/2023 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 12:39
Despacho
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13/12/2023 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 16:55
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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