TRF2 - 5082143-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082143-15.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: WALTER ANTONIO DA COSTAADVOGADO(A): HELIO BARBOSA DE SOUZA (OAB RJ251677)SENTENÇAIsto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. -
15/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082143-15.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WALTER ANTONIO DA COSTAADVOGADO(A): HELIO BARBOSA DE SOUZA (OAB RJ251677) DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente. Assim, intime-se a impetrante para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação.
Deverá a impetrante, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar a pessoa jurídica que a autoridade impetrada integra, nos termos do artigo 6º da Lei 12.016/2009; b) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, ficando estabelecido que ao Juízo é permitido fixar, de ofício, o quantum de acordo com o que consta dos autos; c) comprovar a alegada insuficiência de recursos, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Ressalta-se que tal comprovação poderá ser feita, se pessoa natural, por simples declaração, sem necessidade de reconhecimento de firma (art. 99, § 3º, do CPC), ou pelo advogado, se possuir poderes expressos para tal, nos termos do art. 105 do CPC; se pessoa jurídica, por documentos idôneos que demonstrem a falta de recursos.
Devidamente cumprido, voltem conclusos. -
18/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082143-15.2025.4.02.5101 distribuido para 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 09:21
Juntada de Petição - WALTER ANTONIO DA COSTA (RJ251677 - HELIO BARBOSA DE SOUZA)
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13/08/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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