TRF2 - 5001722-02.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001722-02.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MARIA ROSANGELA DA SILVAADVOGADO(A): LOTHARIO HENRIQUE ZIMMERMANN VIEIRA (OAB RJ156669)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO MARQUARTE (OAB RJ080652) DESPACHO/DECISÃO Evento 10: Defiro o pedido de prosseguimento do feito.
Reitere-se a intimação à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) comprovante de residência atual, no máximo dos últimos 6 meses (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone) em nome próprio.
Caso o comprovante esteja em nome de outra pessoa, EVELYNE DA SILVA BATISTA, o documento deve vir acompanhado de: i) declaração assinada pela referida pessoa de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração. 2) declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários-mínimos).
A renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado com poder específico para renunciar.
Além desses documentos, deverá ser apresentada declaração de hipossuficiência econômica, de modo a justificar o requerimento de gratuidade de justiça.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá manifestar se possui interesse na adoção do "Juízo 100% Digital".
Cumprido, voltem-me conclusos. -
05/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:13
Despacho
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05/09/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 16:02
Juntada de Petição
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26/08/2025 00:43
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001722-02.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MARIA ROSANGELA DA SILVAADVOGADO(A): PAULO SERGIO MARQUARTE (OAB RJ080652) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022, e considerando a petição de evento 1- fls. 53, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 ( quinze) dias, manifestar seu interesse em DESISTIR da presente ação.
Outrossim, manifeste-se sobre a prevenção apontada com o processo nº5001453-42.2025.4.02.5119 , em trâmite na 1º VF. de Barra do Piraí.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) documento de identidade ou outro documento com foto e CPF legível(is) de EVELYNE DA SILVA BATISTA. 2) declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários-mínimos).
A renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado com poder específico para renunciar.
Além desses documentos, deverá ser apresentada declaração de hipossuficiência econômica, de modo a justificar o requerimento de gratuidade de justiça.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá manifestar se possui interesse na adoção do "Juízo 100% Digital". -
12/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 13:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/08/2025 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 16:07
Juntado(a)
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08/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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