TRF2 - 5082162-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 28
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18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 26
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17/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 27
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082162-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELI MARIA CARDOSO ANSELMOADVOGADO(A): ALEXANDRE CALDAS LEITE (OAB RJ170463)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA RANGEL (OAB RJ225585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SUELI MARIA CARDOSO ANSELMO em face do INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATO-ORTOPEDIA, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de tutela de urgência, objetivando que os réus forneçam à autora transporte e deslocamento da Requerente para imediata internação em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS, para a realização da cirurgia de prótese no joelho já indicada, com todos os exames pré-cirúrgicos necessários, consultas e procedimentos preparatórios.
Requer, caso inexista vaga na rede pública, que o procedimento seja realizado em hospital da rede privada devidamente habilitado, com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública.
Relata que é idosa, hipervulnerável e hipossuficiente, portadora de sequela de poliomielite em membro inferior direito desde a infância, hoje agravada por gonartrose grave e deformidade acentuada no joelho direito, condição que lhe impõe dor contínua, instabilidade, marcha claudicante e limitação quase absoluta da mobilidade.
Aduz que seu quadro foi diagnosticado como cirúrgico de caráter urgente, sendo indicada cirurgia de artroplastia total do joelho direito com prótese de maior constrição (LCCK/Hinge), mas necessária para evitar perda definitiva da capacidade de locomoção, agravamento de deformidades, risco aumentado de quedas, fraturas e complicações infecciosas graves.
Afirma que, apesar de laudos conclusivos, encaminhamentos formais e regulação confirmada para o INTO, hospital de referência para o caso, a Requerente aguarda há mais de 540 dias sem execução dos exames preparatórios nem marcação da cirurgia.
Inicial instruída com os documentos do evento 1.
Requereu gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Diante do documento apresentado no evento 1, anexo 19, defiro a gratuidade de justiça.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da alta probabilidade quanto ao direito pretendido e, ainda, do justificado receio de dano (art. 300, caput, do CPC).
No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão do provimento requerido.
Pretende a parte autora sua imediata internação em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS, para a realização da cirurgia de prótese no joelho.
O direito vindicado está constitucionalmente garantido pelos artigos 6°, caput, 23, II, 196 e 200 da Constituição Federal, que atribuem ao Estado o dever de assegurar aos cidadãos a saúde, por meio da adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e permitam o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Embora os documentos do evento 1, anexo 21 e 22, indique o tratamento pleiteado, Artroplastia Total do Joelho, o acatamento de sua pretensão equivaleria a conferir-lhe - sem qualquer justificativa plausível - prerrogativa sobre diversas outras pessoas que se encontram na mesma condição clínica e cujo estado de saúde é igualmente grave, em flagrante violação ao princípio da igualdade.
Neste sentido, o próprio Excelso Pretório já asseverou que “o caráter programático da regra inscrita no art. 196 da CF/88 - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o poder público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.” (STF - Ag.
Reg. no Rec.
Extr. 273.834 - RS - Rel.
Min.
Celso de Mello - J. em 31/10/2000 - DJ 02/02/2001).
A autora afirma na inicial que se encontra na fila, aguardando pelo procedimento cirúrgico pretendido, o que indica que não houve negativa de tratamento médico, apenas sua inclusão nas vias ordinárias de atendimento.
Também não há notícia de irregularidade na fila a impor sua mudança de posição em relação aos demais que ali aguardam.
Cabe observar ainda que o tratamento a ser oferecido, bem como a priorização ou não de cada paciente leva em conta não apenas o critério cronológico, mas também outros fatores como sexo, idade e, sobretudo, gravidade do estado de saúde de cada um.
Os acórdãos abaixo referendam a tese esposada: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SAÚDE PÚBLICA - PORTADOR DE GONARTROSE À DIREITA - INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - FILA DE ESPERA - CRITÉRIO CRONOLÓGICO - OBIEDIÊNCIA A ORDEM DE INSCRIÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INVIABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1 - Sendo o critério adotado, o da ordem cronológica de inscrição, deve este ser obedecido, sob pena de macular a fila de espera. 2- Por mais ameaçadora que seja a condição de cada um dos inscritos na fila de espera para a realização de ato cirúrgico, não deve o Judiciário escolher quem vai ser operado primeiro.
Aliás, deve sim, afastar qualquer possibilidade de prover determinada situação à revelia dos demais interessados. 3 - Não pode o Poder Judiciário tomar qualquer medida que caracterize violação a princípios constitucionais, até porque na fila de espera para realização de cirurgia, poderão existir pessoas em situação pior do que aquela que se socorreu da Justiça. 4- Não restam dúvidas, que existe a necessidade de se estabelecerem critérios administrativos que correspondam a uma melhora do atendimento às pessoas que necessitam de cirurgias e/ou transplantes.
Entretanto, a solução para tais entraves da Saúde Pública, não está no Judiciário, e sim nas políticas públicas de saúde, na qual o judiciário só pode intervir, para buscar à sua efetivação, o que, não é o caso dos autos. 5- A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do Juiz, só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder. 6-Não é dado ao órgão colegiado sobrepor-se ao juízo monocrático na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o indeferimento da medida requerida quando esta foi proferida em consonância com as circunstâncias verificadas nos autos de origem. 7 -Há que se reconhecer, na hipótese, a perda do objeto do agravo interno interposto. 8 - Agravo de instrumento improvido.
Agravo interno prejudicado. (AG 172689 (processo n° 200802010210381); TRF da 2ª Região, 6ª Turma Especializada; Relator: Juiz Federal convocado Leopoldo Muylaert; DJU 22/04/2009, p. 215).
SAÚDE PÚBLICA.
PORTADOR DE COXARTROSE À ESQUERDA.
MEDICAMENTOS E INSUMOS (PRÓTESE). CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. 1- Caso no qual a agravada obteve liminar que lhe garante a imediata intervenção cirúrgica.
A UFRJ agrava e aponta a quebra da fila e da isonomia.
Cabe ao administrador adotar políticas de prioridade, organizar a fila e implementar a saúde pública.
Invasão de outro Poder e afronta ao artigo 2º da Lei Maior. É verdade que, na última década, se inflou sistema no qual se permite, e em alguns casos se estimula, que o cidadão recorra ao Judiciário para que este afirme o seu direito de, a cargo do Estado, obter tal ou qual medicamento, ou fazer imediatamente tal ou qual cirurgia, ou imediatamente ser internado em tal ou qual hospital ou centro médico. 2 - O correto é afirmar que o Judiciário apenas deve interferir, em tais casos, para julgar ações penais e de improbidade contra os administradores que não cumprem seu dever.
Ou para impor a prática da ordem de fila, isonômica, em tais searas.
Mas nunca tomar para si e afirmar a necessidade e a conveniência de tal ou qual providência, sem observar critérios técnicos.
Quando casos assim começam a ser entregues ao Judiciário, há deturpação do artigo 2º da Lei Maior.
Sob falsa alegação (e impossível) de que o Estado é obrigado a tudo, em termos de saúde, logo atrás aparece o festival de conseqüências: compras superfaturadas, alegação de urgência de aquisição de remédios sem licitação, devido à ordem judicial, etc. 3 - O direito conferido no artigo 196 da Lei Maior é claro: impõe a adoção de políticas gerais, e respeito à isonomia.
Agravo provido, para indeferir a liminar, sem prejuízo de receber a autora o tratamento e a prioridade que seu caso merece, sob pena de responsabilidade administrativa e profissional. 4 - Agravo provido. (AG 167827 (processo n° 200802010116479); TRF da 2ª Região, 6ª Turma Especializada; Relator: Desembargado Federal Guilherme Couto; DJU 30/03/2009, p. 105).
Do mesmo modo, não vislumbro justificativa para que seja deferida a medida de determinação de atendimento médico imediato, já que inexiste prova de que o tratamento ambulatorial lhe tenha sido negado, bem como que, se há necessidade de tratamento de emergência, este poderá ser fornecido por qualquer unidade de saúde pública que preste tal serviço.
Por estas razões, INDEFIRO, por ora, A TUTELA DE URGÊNCIA.
Retifique-se a autuação fazendo a exclusão do INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATO-ORTOPEDIA do polo passivo, eis que não detém personalidade jurídica própria.
Considerando o valor atribuído à causa, inferior a 60 salários mínimos, converta-se a ação para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Expeça-se ofício ao INTO para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos acerca do estado de saúde da autora, confirmando a necessidade da cirurgia pleiteada e previsão de sua realização, informando eventual posição da autora em fila de espera da referida unidade.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
08/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:57
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 15
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29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 17:38
Juntada de Petição
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18/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 08:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 03:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082162-21.2025.4.02.5101 distribuido para 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 16:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 12:40
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 12:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/08/2025 12:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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14/08/2025 12:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATO-ORTOPEDIA - EXCLUÍDA
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14/08/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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