TRF2 - 5073548-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073548-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIANA BITENCOURT DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PRISCILA OLIVEIRA MORAIS (OAB MG156524) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, dê total cumprimento ao despacho retro apresentando: 1 - presente documentação comprobatória (demonstrativo completo constando todas as pessoas do núcleo familiar) de sua inscrição e atualizações válidas do CadÚnico no momento do requerimento administrativo (DER: 11/04/2025) 2 - comprovante de residência que conste expressamente o respectivo endereço.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
15/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:08
Determinada a intimação
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15/09/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073548-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIANA BITENCOURT DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PRISCILA OLIVEIRA MORAIS (OAB MG156524) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação através da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) ao argumento de que é portadora de doença incapacitante para a vida independente e para o trabalho e não possui meios de prover a sua subsistência e nem tê-la provida por sua família.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a invalidez da parte autora, bem como após a verificação de sua condição sócio-econômica.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias: 1 - apresente documentação comprobatória (demonstrativo completo constando todas as pessoas do núcleo familiar) de sua inscrição e atualizações válidas do CadÚnico no momento do requerimento administrativo (DER: 11/04/2025) e atualizações posteriores a cada 02 anos, conforme previsão do art. 20, § 12 da Lei 8.742/1993 (com redação da Lei 13.846/2019). 2 - sob pena de extinção do feito, com base no art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, traga comprovante de residência em nome próprio e ATUALIZADO, preferencialmente conta de consumo.
Na impossibilidade de fazê-lo, apresente declaração de residência, nos termos da Lei n. 7.115/83, ou ainda, comprovante de terceiro que expressamente declare residir com a parte autora, acompanhada de documento de identificação deste terceiro. 3 - sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, apresente declaração pessoal de que não está em condições de arcar com as CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º do CPC, devendo ser esclarecido que, no caso de indeferimento da gratuidade, deverá a parte autora antecipar o depósito dos honorários relativos à perícia médica, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei 13.876/2019 (com redação da Lei 14.331/2022). 4 - informe quantas pessoas compõem sua família, além do nome, CPF, estado civil, grau de parentesco e renda de cada um dos integrantes, juntando aos autos os documentos que comprovam as informações sobre a renda de todos os familiares que moram na residência, tais como cópia de contracheque, CTPS etc.
Ressalto que a parte autora deve manter seu CADÚNICO atualizado durante o curso da demanda, sob pena de ter seu benefício indeferido/cessado.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
30/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:02
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 13:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/07/2025 14:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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