TRF2 - 5017792-74.2023.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5017792-74.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: CARLOS ALBERTO BERNARDO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
09/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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09/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 15:15
Determinada a intimação
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08/09/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 15:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 12:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJSJM08
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08/09/2025 12:33
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017792-74.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: CARLOS ALBERTO BERNARDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Evento 45: o autor requer a decretação de segredo de justiça com fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados, alegando que dados processuais vêm sendo utilizados por terceiros, mediante uso indevido de credenciais de advogados, para aplicar golpes em jurisdicionados.
De fato, ações previdenciárias envolvem dados sensíveis, como documentos pessoais e informações bancárias ou de saúde.
No entanto, conforme a Constituição (art. 5.º, LX) e o CPC (art. 189), o sigilo processual é medida excepcional, cabível apenas quando exigido pelo interesse social ou pela proteção da intimidade.
A Lei n.º 14.289/2022, por sua vez, prevê hipóteses específicas de sigilo relacionadas a determinadas condições de saúde, não aplicáveis ao caso.
No âmbito da Justiça Federal da 2.ª Região, o sistema de consulta processual já adota medidas para coibir o uso indevido de informações, como o registro de acessos realizados por advogados sem procuração.
Além disso, os próprios patronos podem classificar petições e documentos como sigilosos no momento do protocolo.
O risco genérico de eventuais fraudes, embora preocupante, não justifica por si só a decretação de sigilo em autos públicos — entendimento, aliás, consolidado nas Turmas Recursais Previdenciárias do Rio de Janeiro.
Assim, ausentes fundamentos concretos e objetivos, indefiro o requerimento.
Intime-se a parte autora.
Evento 36: revendo os autos, verifico que o tema controvertido envolve matéria de fato distinta daquela afetada pelo tema representativo de controvérsia n.º 318, razão pela qual levanto a suspensão e passo a apreciar o recurso interoposto no evento 28, conforme abaixo.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu revisão de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, com aplicação das regras anteriores à EC 103/2019, desde 30/08/2021.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a incapacidade permanente apenas se consolidou com a perícia administrativa realizada em 2021 e, portanto, o cálculo do benefício deve observar as regras da EC 103/2019, com base em 60% da média contributiva.
A sentença recorrida apreciou a matéria suscitada no recurso, nos seguintes termos: "(...) No caso em tela, nas perícias realizadas pela própria autarquia (evento 1, anexo 9), foi reconhecido que a incapacidade laborativa teve início em 22/08/2018; mesma data que teria sido declarada na ação judicial 5004847-31.2018.4.02.5110 que transcorreu na 7ª Vara Federal de São João de Meriti (evento 4, anexo 3).
Neste contexto, cumpre citar dispositivo da própria EC 103/2019, que prevê que: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (grifei) No mesmo sentido é o Enunciado nº 213 Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), in verbis: O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior.
Portanto, entendo por julgar procedente o pedido, determinando a revisão dos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente NB636293880-5, que deverão ser calculados pelas regras anteriores à EC103/2019, com pagamento de atrasados desde a DIB em 30/08/2021." À vista do recurso interposto, observo que o cerne da controvérsia reside na identificação da data em que se consolidou a incapacidade permanente, para fins de definição do regime jurídico aplicável à aposentadoria por invalidez.
O laudo judicial produzido no processo 5004847-31.2018.4.02.5110, com exame realizado em 04/09/2019, reconheceu que o autor era portador de incapacidade parcial e permanente.
No cumprimento da sentença, o INSS concluiu que não havia possibilidade de reabilitação profissional.
Dessa forma, em última análise, a incapacidade reconhecida no referido processo fundamento de fato suficiente para o reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do exame pericial.
Isso de acordo com a norma do art. 42 da Lei n.º 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Portanto, desde antes da entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), já estavam presentes todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
05/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 11:52
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 11:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 16:37
Juntada de Petição
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21/03/2025 17:14
Juntada de Petição
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10/02/2025 22:59
Juntada de Petição
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03/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/11/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/11/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/11/2024 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 18:30
Processo Suspenso por Representativo de Controvérsia da TNU
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08/11/2024 11:29
Juntada de Petição
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09/09/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2023 12:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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19/12/2023 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/12/2023 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/12/2023 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/12/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 07:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/11/2023 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/11/2023 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/11/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/10/2023 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/10/2023 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/10/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/10/2023 18:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/09/2023 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2023 14:15
Alterado o assunto processual
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28/09/2023 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/09/2023 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/09/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2023 10:46
Concedida a gratuidade da justiça
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26/09/2023 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Conclusos para julgamento - 26/09/2023 13:19:01)
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21/09/2023 00:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/09/2023 21:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004847-31.2018.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 54, 62
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20/09/2023 21:28
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/09/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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