TRF2 - 5082187-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 06:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082187-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE DO CARMO MARINHO SILVAADVOGADO(A): THAISA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ227429) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (Professor).
INDEFIRO, por ora, o requerimento de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Para que a relação jurídica processual possa se instaurar em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, necessário se faz delimitar a lide.
Na sua petição inicial a parte autora não indica os períodos e o tempo de contribuição que possui, tampouco indica quais foram desprezados na contagem da Administração e porque não deveriam tê-lo sido. Assim sendo, intime-se a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, de forma a indicar os períodos e o tempo de contribuição que possui, bem como os que entende indevidamente desprezados pela autarquia, apresentando o fundamento de sua pretensão em relação a cada um deles, sob pena de extinção, na forma do art. 321 do CPC.
No mesmo prazo acima: 1 - Juntar comprovante de residência (conta de consumo como, por exemplo: de energia elétrica, gás, água, telefone) em seu nome e com o mesmo endereço que consta da inicial.
A conta de consumo que comprove o domicílio da parte autora deverá ser, no máximo, de 03 meses anteriores a propositura da demanda.
Na falta destes, apresentar comprovante de residência em nome da pessoa com quem reside, justificando comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço, sob as penas da lei, bem como a cópia da identidade e CPF do mesmo; 2 - Juntar aos autos declaração de hipossuficiência econômica atualizada com assinatura de próprio punho compatível com o documento de identidade apresentado; ou recolher as custas judiciais cabíveis; O pedido de gratuidade de justiça será analisado após a juntada da declaração de hipossuficiência.
Após o regular cumprimento das exigências, CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cejusc/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. -
15/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:57
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082187-34.2025.4.02.5101 distribuido para 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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