TRF2 - 5006332-22.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:28
Juntada de Petição
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 15:35
Juntada de Petição
-
12/08/2025 04:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006332-22.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JONATHAN SAMPAIO GOULARTADVOGADO(A): SIMONE SAMPAIO PINTO (OAB RJ255710) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JONATHAN SAMPAIO GOULART em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, tutela de urgência a fim de suspender de imediato os efeitos do ato administrativo que eliminou o autor no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público regido pelo Edital nº 1/2024, com determinação de sua reintegração provisória no certame e consequente convocação para as próximas etapas, em igualdade de condições com os demais candidatos.
Como pedido principal requer a procedência da ação, com a consequente declaração de nulidade do ato administrativo que eliminou o autor no Teste de Aptidão Física (TAF), por vício formal e material de origem, com determinação de sua reinclusão definitiva no concurso público, restabelecendo-lhe a trajetória interrompida por ato ilegítimo, e assegurando sua participação plena nas fases seguintes, com os efeitos jurídicos e administrativos correlatos.
Em resumo relata que se inscreveu em concurso provido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro (SEAP/RJ), para provimento do cargo de Inspetor de Polícia Penal, sob o número de inscrição 99910541461.5.
Explica que a etapa do TAF compreendeu quatro provas de execução obrigatória e caráter eliminatório: (i) flexão de braços no solo, (ii) abdominal remador, (iii) corrida de velocidade (50 metros) e (iv) corrida de resistência (12 minutos)1.7.
Afirma que obteve desempenho satisfatório em todas as etapas, com exceção da última, sendo considerado inapto1.7,fl.44, 1.8, fl 85.
Declara que a banca organizador não disponibilizou a ficha de requerimento para que interpor recurso contra o resultado.
Decido Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.3.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher custas processuais ou juntar declaração de hipossuficiência cuja assinatura seja semelhante à aposta no documento de identificação para instruir eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Da citação Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê- vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos -
01/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 13:45
Decisão interlocutória
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31/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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