TRF2 - 5090892-55.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090892-55.2024.4.02.5101/RJRELATOR: QUEZIA JEMIMA CUSTODIO NETO DA SILVA REISAUTOR: BIANCA ALVES DA SILVA FRANCAADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803)ADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 42 - 19/08/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR Evento 34 - 08/08/2025 - Determinada a intimação -
12/09/2025 00:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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12/09/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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19/08/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090892-55.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: BIANCA ALVES DA SILVA FRANCAADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803)ADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427) DESPACHO/DECISÃO 1 - Indefiro o pedido da parte Autora de realização de nova perícia, uma vez que a não concordância com o laudo pericial apresentado não é motivo suficiente para que novo exame pericial seja feito, bem como levando em conta o entendimento assim firmado na jurisprudência sobre a questão: "PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DISPENSABILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALIZADO.
REGRA.
PRESCINDIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Uma das características da audiência de instrução e julgamento (AIJ) é a sua dispensabilidade, i.e., só será designada quando for imprescindível a realização de prova oral ou a arguição acerca de laudo pericial de maior complexidade técnica (exegese dos arts. 355 e 464, §2º, do CPC/15). 2.
Possuindo a perícia médica natureza de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, §3º, o fato de o Juízo ter determinado a conclusão do processo para sentença, sem realização da AIJ, não representa nulidade. 3. Em regra, é possível que o médico do trabalho de confiança do juízo avalie a existência de incapacidade laborativa do segurado, a não ser em situações excepcionais que demandem a designação de especialista.
Precedente desta e. 2ª Turma Especializada: AC 0000525- 04.2016.4.02.9999; Rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER; eDJF2R 9.9.2016. 4.
Agravo de instrumento não provido. "(TRF-2, AI 0008828-31.2016.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Esp., DJ 11/07/2017; grifei) "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
PERÍCIAS JUDICIAIS QUE ATESTAM AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
DESNECESSIDADE DE MAIS ESCLARECIMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DE 1% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, COM RESSALVA DO §3º, DO ART. 98, do CPC de 2015. - Submetido o autor/apelante a duas perícias médicas judiciais, realizadas por médicos diversos, em diferentes datas - a primeira em 30/04/2013 e a segunda em 08/06/2015, ambas atestam a sua plena capacidade para o trabalho habitual (fls. 73/78 e 118/123). - Laudos periciais devidamente fundamentados, demonstrando que os médicos examinaram o autor com o fito de análise do seu quadro de saúde. - O fato de os peritos não serem especialistas em neurologia ou ortopedia não abala as conclusões dos laudos, na medida em que a perícia tem como objetivo a aferição da capacidade do paciente em relação ao trabalho e para tal, os médicos designados pelo Juízo estão devidamente habilitados (ambos Médicos Especialistas em Medicina do Trabalho). - Recurso desprovido. - Majoração dos honorários recursais em 1% em relação aos fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, observada, contudo, a regra do §3º, do artigo 98, do referido diploma legal." (TRF-2, AC 0002426-07.2016.4.02.9999, rel.
Des.
Fed.
MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Esp., DJ 08/03/2017; grifei) Vale ressaltar, ainda, que a nomeação do Perito Judicial não foi objeto de qualquer impugnação das Partes.
Ademais, por força de lei, “o Poder Executivo Federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial”, somente admitindo a realização de outra perícia excepcionalmente e com determinação por instâncias superiores do Poder Judiciário” (Lei n. 13.876/19, art. 1º, §4º). . “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada." Desse modo, caso persista o interesse na realização da segunda perícia às suas expensas, considerando a impossibilidade de nomeação de outro perito pela AJG, faculto à parte autora que realize o adiantamento dos honorários periciais, no valor de R$320,00 de acordo com a tabela da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, que reajustou o valor dos honorários periciais, mediante depósito em conta judicial, na Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo.
Comprovado o depósito, voltem-me os autos para a designação de nova perícia. 2 - Silente a parte autora quanto ao item 1, determino a realização de intimação do Sr.
Perito Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao alegado pela requerente no Evento 32, com base no art. 477 do CPC. 3 - Após, dê-se vista às Partes, no prazo de 10 (dez) dias. 4 - Oportunamente, cumpra-se o item 8 do Evento 5. -
11/08/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:03
Determinada a intimação
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09/06/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/03/2025 17:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 16:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO09S)
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26/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/02/2025 14:23
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/02/2025 00:37
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/01/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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18/12/2024 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BIANCA ALVES DA SILVA FRANCA <br/> Data: 31/01/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VIVIAN M
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17/12/2024 15:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO09S para CEPERJB-RJ)
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07/12/2024 01:02
Juntada de Petição
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07/12/2024 00:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2024 00:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2024 00:57
Juntada de Petição
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28/11/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 09:39
Determinada a intimação
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28/11/2024 09:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 19:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 08:54
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/11/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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