TRF2 - 5009290-82.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
14/08/2025 16:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
08/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/08/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009290-82.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALINE ANDREA DA SILVA TEFFEADVOGADO(A): LINCOLN SILVA DA CONCEICAO (OAB RJ127085)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por ALINE ANDREA DA SILVA TEFFÉ contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004716-52.2024.4.02.5108/RJ, a qual indeferiu o pedido de reconsideração relativo ao indeferimento da tutela de urgência, sob alegação da parte agravante de que o imóvel objeto do feito foi colocado a venda em leilão pela Ré ( evento 42, DESPADEC1 ).
Em suas razões recursais, a parte agravante alegou, em suma, que a ação originária objetiva a revisão do contrato de financiamento imobiliário, haja vista que a repactuação realizada, em 16.06.2021 e que previa a redução dos juros contratuais para 5,9150% a.a. (Taxa de Juros Efetiva), não foi observada de forma adequada, "tendo em vista que os cálculos de nova prestação foram elaborados suprimindo o período considerável dos últimos 5 (cinco) anos pagos, o que torna o contrato impraticável para a agravante".
Asseverou que o "recálculo sem qualquer parâmetro e desajustado com a realidade do histórico de pagamentos, aumentou a prestação que havia sido repactuada no valor de R$ 1.844,26 para o extorsivo valor de R$ 4.167,91", não sendo "permitido à Agravante exercer o direito do contraditório e da ampla defesa, ante todas as negativas de resposta pela Agravada, que não observou o envio de notificações extrajudiciais (com seus devidos avisos de recebimento), bem como uma contranotificação enviada pelo cartório".
Por fim, defendeu que “a situação em comento permite a revisão dos fatos ora apresentados, uma vez que a prova documental (prova nova) acostada aos autos demonstra a efetiva procura da Agravante em repactuar a dívida dentro dos ditames legais do PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA, que foi oportunizado pelo governo anterior”.
Diante disso, requereu a concessão da tutela para que: “2.1.
A Ré se abstenha de promover o leilão do imóvel, tendo em vista o patente erro de não ter computado as prestações pagas do ano de 2016 em diante, sob pena de multa pecuniária diária, no valor sugerido de R$ 1.000,00 (mil reais); 2.2.
Seja a ré impelida a computar os pagamentos do contrato não anotados do ano de 2016 em diante, fazendo constar a prestação no valor repactuado de R$ 1.844,26, na forma pactuada e não cumprida até a presente data, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, fixando-se multa pecuniária diária pelo inadimplemento, no valor sugerido de R$ 1.000,00 (mil reais); 2.3.
Requer seja determinado o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 1.844,26 das prestações mensais, até decisão final”. É o breve relatório. Verifica-se que, ao apreciar o pedido de tutela antecipado formulado, foi proferida a decisão a seguir ( evento 3, DESPADEC1 ): Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, promovida por ALINE ANDREA DA SILVA TEFFE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "(...) 2.
Seja deferida a tutela de urgência, para que: 2.1.
A Ré se abstenha de promover o leilão do imóvel, tendo em vista o patente erro de não ter computado as prestações pagas do ano de 2016 em diante, sob pena de multa pecuniária diária, no valor sugerido de R$ 1.000,00 (mil reais); 2.2.
Seja a ré impelida a computar os pagamentos do contrato não anotados do ano de 2016 em diante, fazendo constar a prestação no valor repactuado de R$ 1.844,26, na forma pactuada e não cumprida até a presente data, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, fixando-se multa pecuniária diária pelo inadimplemento, no valor sugerido de R$ 1.000,00 (mil reais); 2.3.
Requer seja determinado o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 1.844,26 das prestações mensais, até decisão final; (...)" Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Conquanto a parte autora afirme a celebração com a ré de Termo de Aditamento de Repactuação, pelo qual as partes teriam acordado a redução da taxa de juros, não se verifica a assinatura do representante da Caixa Econômica Federal no instrumento juntado aos autos no evento 1, OUT21.
Outrossim, não é possível inferir da planilha de evolução do financiamento (evento 1, OUT22), que o aumento do valor das prestações a partir de março de 2022 decorra de falha da CEF ao inserir em seus sistemas débitos inexistentes referentes ao ano de 2016.
Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos. Posteriormente, foi apresentado pedido de reconsideração em relação ao indeferimento da tutela, tendo sido proferida a decisão abaixo transcrita e objeto do presente recurso (evento 42, DESPADEC1 ): Trato de pedido de reconsideração do indeferimento da tutela de urgência, sob alegação de que o imóvel objeto do feito foi colocado a venda em leilão pela Ré.
Considerando que o leilão do imóvel é mera consequência do processo de execução extrajudicial, após a consolidação da propriedade, e tendo em vista não haver nenhum fato novo nos autos que justifique a mudança de entendimento deste Juízo, mantenho o indeferimento da tutela de urgência nos termos da decisão proferida no Ev. 3.
Ressalto que a decisão acima mencionada foi objeto de agravo de instrumento, sendo negado o seu provimento pela Egrégia 8.ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intime-se a Autora para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados ao Evento 39, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Após, voltem conclusos ara julgamento. Primeiramente, como destacado pelo Juízo a quo, “a decisão acima mencionada foi objeto de agravo de instrumento, sendo negado o seu provimento pela Egrégia 8.ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região”, ou seja, a decisão que indeferiu a tutela antecipada foi analisada por esta Corte, nos termos abaixo transcritos ( Agravo de Instrumento 5011377-45.2024.4.02.0000- evento 26, ACOR2 ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REVISÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REPACTUAÇÃO.
ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava determinação à Ré para se abster de promover leilão do imóvel, a computar no financiamento pagamentos referentes ao ano de 2016, bem como a autorização para depósito judicial da parcela incontroversa. 2. Apesar de a Agravante afirmar que houve a repactuação do financiamento, com a redução dos juros contratuais, e que não houve a contabilização dos pagamentos realizados em 2016, tais alegações carecem de suporte probatório.
Ainda, não foi juntada cópia atualizada da matrícula do imóvel, sendo que a consta nos autos é datada de 2014, o que inviabiliza aferir a atual situação do imóvel, cumprindo observar que a própria Agravante anexou a intimação recebida para purga do débito, no prazo improrrogável de 15 dias, assim como a notificação extrajudicial expedida pela CEF, sobre a consolidação do imóvel n.º 63662 como de sua propriedade, com primeiro leilão público designado para o dia 19.09.2024, às 10h, e o segundo dia 24.09.2024, no mesmo horário. 3.
Em contrarrazões, a CEF aventou que a questão discutida já foi objeto de análise do Poder Judiciário, em demanda idêntica à presente, cuja eventual ocorrência de coisa julgada deverá ser verificada pelo Juízo de origem. 4. Agravo de instrumento não provido.
Decisão mantida. Observe-se que o Pedido de Reconsideração permite a uma das partes requerer ao julgador a revisão de uma decisão tomada no âmbito de um processo, desde que tal requerimento seja embasado em novos argumentos ou em provas previamente não consideradas, as quais, se devidamente avaliadas, poderiam justificar a reanálise da decisão, o que não ocorre no presente caso. Constata-se que, na veradade, a parte agravante se insurge, novamente, contra a decisão anterior que já havia indeferido a tutela de urgência nos autos principais ( evento 3, DESPADEC1 ), da qual foi intimada em agosto de 2024 ( evento 04 JFRJ), o que tornaria o presente agravo de instrumento, interposto em julho de 2025 manifestamente intempestivo.
No entanto, na verdade, mais do que isso, apesar de os agravos interpostos (Agravo de Instrumento 5011377-45.2024.4.02.0000 e o presente recurso - Agravo de Instrumento 50092908220254020000) indicarem o confronto em relação a decisões distintas, ambos dizem respeito ao mesmo assunto (indeferimento da tutela de urgência), com alegações recursais idênticas.
Com efeito, ensina-nos José Carlos Barbosa Moreira1 que, “para cada caso, há um recurso adequado, e somente um”. É o que se denomina de princípio da unicidade do recurso e “ele se manifesta, em primeiro lugar, pela impossibilidade de interpor-se mais de um recurso contra a mesma decisão (latu sensu)”.
Assim, a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra o mesmo conteúdo decisório, impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa que se opera quanto à segunda via recursal.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Embargos de declaração não conhecidos.” (STJ, Corte Especial, EDcl no AgInt nos EREsp 1.957.987/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, disponibilizado em 14/08/2023) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGUNDO RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRECLUSÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2.
Agravo interno não conhecido.” (STJ, Primeira Seção, AgInt no CC n. 194.379/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, disponibilizado em 17/08/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 44, §1º, inciso II, do Regimento Interno desta Corte.
Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e seu arquivamento.
Intimem-se. 1.
MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, 12ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 5. fl. 249. -
07/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
07/08/2025 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
11/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 21:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
09/07/2025 16:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011108-69.2025.4.02.0000
Tritec Comercio de Artefatos Plasticos L...
Procurador - Uniao - Fazenda Nacional - ...
Advogado: Gercino Caetano Cintra Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 17:02
Processo nº 5021200-41.2025.4.02.5001
Samuel Delplank Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wesley de Andrade Celestrino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082194-26.2025.4.02.5101
Alan Gil Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Goulart da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019385-43.2024.4.02.5001
Bruna Figueredo Lopes Mosckem
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/06/2024 16:32
Processo nº 5070030-63.2024.4.02.5101
Humberto Eustaquio Batista Zidirich
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00