TRF2 - 5082199-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2025 15:15
Juntada de Petição
-
27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
-
25/08/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/08/2025 13:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/08/2025 13:02
Juntada de Petição
-
25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082199-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THAYANA RODRIGUES AMARALADVOGADO(A): KAIQUE HENRIQUE DA ROCHA (OAB MG231898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA CONCILIAÇÃO A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL/RJ", ou, sendo prevista, a parte autora manifestou expresso desinteresse em conciliar.
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência para determinar o impedimento do registro do nome da Requerente no cadastro de inadimplentes, bem como a suspensão das parcelas vincendas até o fim da presente ação.
A Requerente alega que utilizou o FIES em sua graduação em psicologia, que finalizou no ano de 2017, e não conseguiu cumprir com o pagamento em dia das parcelas do seu contrato, com o saldo devedor total do financiamento em R$ 46.836,00 (quarenta e seis mil oitocentos e trinta e seis reais), uma vez que os valores das parcelas revelam-se incompatíveis com a sua realidade financeira; que os juros aplicados excedem de forma significativa o que seria razoável, pois é estipulado a taxa de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,28% ao mês; que, todavia, o Banco do Brasil recusa a renegociação, alegando que o procedimento está suspenso, e o MEC/FNDE direciona a requerente para o referido banco; que, nesse contexto, impõe-se a aplicação da taxa de juros igual a zero, conforme o art. 5º C, inciso II da Lei 10.2602010, alterada pela Lei 13.350/2017 e o perdão da dívida equivalente a 92% do saldo devedor, com base na Lei 14.375/22.
Aduz que que a presente ação tem por objetivo pleitear a ampliação da renegociação dos valores devidos pela autora, considerando seu interesse em quitar a dívida existente; que, no entanto, é necessário que as parcelas sejam ajustadas às condições financeiras da requerente, em conformidade com a Resolução nº 5, de 13 de dezembro de 2017, que estabelece que os pagamentos não devem exceder 13% dos rendimentos mensais do egresso; que, no momento, a Autora aufere um rendimento mensal suficiente apenas para a manutenção de seu lar, insuficiente, portanto, para suportar a dívida atual.
Acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo Nº 1.061.530 – RS (*00.***.*19-92-4), pacificou o entendimento quanto à vedação de inscrição/manutenção em cadastros inadimplentes.
No caso em comento, por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ: "O pedido em procedimento judicial que busca o cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito (SPC, CADIN, SERASA e outros) deve ser deferido com cautela, ao prudente arbítrio do juiz, sendo indispensável a existência de prova inequívoca ou da verossimilhança do direito alegado, ou ainda, da fumaça do bom direito, consubstanciados na presença concomitante de três elementos: a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea"(STJ, REsp 527.618/RS, 2º Seção, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 24.11.2003).
A questão foi pacificada a partir do julgamento do REsp nº 670.807/RJ, que assentou o entendimento de que: "a mera propositura de ação judicial questionando o débito não é suficiente para impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes".
No caso em apreço, os documentos apresentados não permitem aferir, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos pela Autora a fim de assegurar os termos da renegociação de débito celebrado entre as partes.
Acrescente-se que não foi juntada nenhuma documentação que comprove que a parte autora vem buscando renegociar, com afinco, seu débito junto ao Banco do Brasil ou que esteja na iminência de ser inscrita em cadastros restritivos de crédito em função da inadimplência.
Assim, tenho que eventual concessão de tutela exige a formação do contraditório a fim de que possam ser avaliados com segurança os respectivos requisitos legais.
Por tais razões, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença Intimem-se as partes. -
21/08/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 12:35
Não Concedida a tutela provisória
-
18/08/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082199-48.2025.4.02.5101 distribuido para 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5082204-70.2025.4.02.5101
Georgina Silva Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sheila Patricio Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078419-76.2020.4.02.5101
Telma Lucia da Silva Brandao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002323-23.2025.4.02.5108
Marcilene Moreira Pinheiro da Paz
Uniao
Advogado: Raphael Ray da Rocha Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000497-20.2024.4.02.5003
Magnolia Souza Silva Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 15:24
Processo nº 5005030-53.2023.4.02.5004
Lavinia Freitas da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00