TRF2 - 5008207-51.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 19:18
Juntada de Petição
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25/08/2025 16:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 17:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 18:34
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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18/08/2025 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008207-51.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: WALLACE CABRAL RIBEIROADVOGADO(A): MARCELA FERNANDES REIS (OAB RJ234338)IMPETRANTE: MARCELO DE MEDEIROS REIS FILHOADVOGADO(A): MARCELA FERNANDES REIS (OAB RJ234338) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Marcelo de Medeiros Reis Filho e Wallace Cabral Ribeiro contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal Fluminense – UFF, no qual alegam terem sido aprovados em processo seletivo para professor substituto (Edital UFF nº 188/2023 – GSO) e, após comunicações internas sobre provável contratação para início das aulas em 18/08/2025, foram informados, em 06/08/2025, da impossibilidade de contratação por “exigências burocráticas relativas ao tempo”, apesar de necessidade de docentes no departamento.
Requerem tutela para assegurar a contratação/nomeação ou a reserva de vaga até o julgamento.
Inicial instruída com procuração, edital do concurso e outros documentos.
Custas recolhidas no valor de R$ 5,32(Ev. 3) A liminar em mandado de segurança exige relevância dos fundamentos e risco de ineficácia da medida, com prova pré-constituída do direito líquido e certo.
No momento, os elementos trazidos (correspondências eletrônicas e menções a cronograma/validade do certame) não bastam, por si, para evidenciar de plano o direito alegado, eis que, em se tratando de concurso público, não há direito líquido e certo à nomeação. A atuação judicial, ademais, restringe-se ao controle de legalidade, sendo vedada ingerência no mérito administrativo (Súmula 473/STF), de modo que a intervenção liminar apenas se legitima quando a ilegalidade emerge inequívoca dos documentos, o que não ocorre in casu. Assim, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora (Reitor da UFF) para prestar informações em 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial (UFF) para os fins do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Ouça-se o MPF Decorridos os prazos, venham conclusos para sentença. -
17/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 16/08/2025 Número de referência: 1370013
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17/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 16/08/2025 Número de referência: 1370015
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15/08/2025 19:36
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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15/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:14
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008207-51.2025.4.02.5102 distribuido para 6ª Vara Federal de Niterói na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 08:31
Juntada de Petição
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13/08/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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