TRF2 - 5003162-72.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003162-72.2025.4.02.5003/ESAUTOR: VITOR MOULIN TERRAADVOGADO(A): JADERLANE PERIM JUNIOR (OAB ES037221)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal à liberação, em favor do autor, do saldo de FGTS existente, da qual aquele é titular.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se. -
17/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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16/09/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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07/08/2025 14:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PR010011 - sadi bonatto)
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003162-72.2025.4.02.5003/ES AUTOR: VITOR MOULIN TERRAADVOGADO(A): JADERLANE PERIM JUNIOR (OAB ES037221) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a informação automaticamente prestada pelo sistema processual, verifico que inexiste no caso dos autos hipótese de prevenção, tendo em vista que os pedidos formulados nesta e naquela ação anteriormente proposta (processo nº 5002329-25.2023.4.02.5003) são distintos (nesta ação a parte autora requer Liberação da integralidade do saldo do FGTS, enquanto que, naquela ação, pleiteou Correção do cálculo do FGTS).
Registre-se no sistema.
Após, Determino desde já a citação e intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos.
Indefiro por ora pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars em virtude da necessidade do contraditório e dos esforços aqui envidados em busca da célere solução consensual da lide (CPC – art. 3ª, §3º), sem prejuízo da reapreciação do requerimento após transcurso do prazo para resposta, devendo a parte autora reiterar o requerimento conforme entenda necessário, classificando sua peça como “Pedido de Liminar / Antecipação de Tutela”.
Diligencie-se. -
04/08/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:31
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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COMPROVANTES • Arquivo
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